Acórdão nº 555/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I- Os presentes autos 442/02, do 1º Juízo Criminal de Braga, iniciaram-se com uma queixa apresentada pela assistente "A", que imputou a "B" factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violação de domicílio e de um crime de dano previsto e punível, respectivamente, pelos artigos 190.º n.º 1 e 3 e 212.º 1 ambos do Código Penal.
II- O inquérito veio a ser arquivado pelo Ministério Público, com o fundamento de a assistente não haver demonstrado ser moradora da respectiva habitação e dona das fechaduras, como tal, não ter legitimidade para apresentar queixa, pressuposto essencial para que fosse promovido o correspondente procedimento criminal nos termos do artigo 49º, do Código de Processo Penal.
III- Notificado desse despacho, a assistente requereu a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
IV- Realizada a instrução e o consequente debate instrutório, decidiu-se pronunciar o arguido "B", pela prática de um crime de violação de domicílio previsto e punível pelo artigo 190.º, n.º 1 e 3 do Cód.Penal, e de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, por se considerem indiciados os seguintes factos: 1. No dia 30 de Abril de 2002, durante a manhã, em hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se à casa, onde residia "A", sita na Av. ..., Braga.
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A referida habitação tinha sido arrendada por Laurinda... ao Instituto ..., e onde vivera com filhos e netos, designadamente a neta "A". Depois da sua morte, em 1991, a "A" continuou aí a residir.
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Aí chegado, o arguido, mediante a fractura da fechadura da porta de entrada da casa, acedeu ao seu interior, e aí permaneceu, na ausência e contra vontade de "A". Acto contínuo o arguido mudou a fechadura da porta de entrada da habitação, não permitindo o acesso à mesma pela assistente.
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Na mesma data, o arguido fracturou a fechadura da caixa de correio correspondente àquela habitação, procedendo de seguida à sua substituição por nova fechadura.
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A fechadura da caixa do correio que o arguido fracturou havia sido colocada pela assistente e a suas expensas.
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O arguido agiu com o propósito concretizado de violar a intimidade da assistente, que tinha o seu domicílio naquela casa, sabendo que agia sem o consentimento daquela.
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Actuou, ainda, com o desígnio que logrou concretizar de destruir as fechaduras da porta de entrada da casa, bem como, da caixa de correio da assistente, sabendo que não eram sua pertença e que agia contra a vontade da sua dona.
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O arguido agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que...
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