Acórdão nº 555/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I- Os presentes autos 442/02, do 1º Juízo Criminal de Braga, iniciaram-se com uma queixa apresentada pela assistente "A", que imputou a "B" factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violação de domicílio e de um crime de dano previsto e punível, respectivamente, pelos artigos 190.º n.º 1 e 3 e 212.º 1 ambos do Código Penal.

II- O inquérito veio a ser arquivado pelo Ministério Público, com o fundamento de a assistente não haver demonstrado ser moradora da respectiva habitação e dona das fechaduras, como tal, não ter legitimidade para apresentar queixa, pressuposto essencial para que fosse promovido o correspondente procedimento criminal nos termos do artigo 49º, do Código de Processo Penal.

III- Notificado desse despacho, a assistente requereu a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.

IV- Realizada a instrução e o consequente debate instrutório, decidiu-se pronunciar o arguido "B", pela prática de um crime de violação de domicílio previsto e punível pelo artigo 190.º, n.º 1 e 3 do Cód.Penal, e de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, por se considerem indiciados os seguintes factos: 1. No dia 30 de Abril de 2002, durante a manhã, em hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se à casa, onde residia "A", sita na Av. ..., Braga.

  1. A referida habitação tinha sido arrendada por Laurinda... ao Instituto ..., e onde vivera com filhos e netos, designadamente a neta "A". Depois da sua morte, em 1991, a "A" continuou aí a residir.

  2. Aí chegado, o arguido, mediante a fractura da fechadura da porta de entrada da casa, acedeu ao seu interior, e aí permaneceu, na ausência e contra vontade de "A". Acto contínuo o arguido mudou a fechadura da porta de entrada da habitação, não permitindo o acesso à mesma pela assistente.

  3. Na mesma data, o arguido fracturou a fechadura da caixa de correio correspondente àquela habitação, procedendo de seguida à sua substituição por nova fechadura.

  4. A fechadura da caixa do correio que o arguido fracturou havia sido colocada pela assistente e a suas expensas.

  5. O arguido agiu com o propósito concretizado de violar a intimidade da assistente, que tinha o seu domicílio naquela casa, sabendo que agia sem o consentimento daquela.

  6. Actuou, ainda, com o desígnio que logrou concretizar de destruir as fechaduras da porta de entrada da casa, bem como, da caixa de correio da assistente, sabendo que não eram sua pertença e que agia contra a vontade da sua dona.

  7. O arguido agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que...

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