Acórdão nº 533/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - A Causa: "A", residente na Rua ..., em Barcelos veio intentar a presente acção comum sob a forma ordinária contra o Banco "B", com sede na Av° ... Lisboa, pedindo a declaração de que não é devedor ao réu de qualquer quantia enquanto avalista, fiador ou garante da sociedade "C" e que, nessa qualidade de avalista, não deve ao réu o montante titulado pela livrança identificada no art.° 3° da petição inicial e a que se refere a carta do réu aludida no art.° 13°, do mesmo articulado.

Alega, em síntese, que o autor deu o seu aval à referida sociedade em favor do réu em livrança por aquela subscrita, a qual se destinava a servir de caução à garantia prestada pela réu ao IAPMEI, por financiamento concedido por esta entidade à aludida "C". Posteriormente, o autor encetou negociações com o réu, representado pela gerência da sua Agência de Barcelos, com vista à sua liberação e total desoneração das responsabilidades que lhe advinham da qualidade de avalista daquela sociedade, tendo sido acordado então em efectuar o pagamento ao réu de vários milhares de contos, saldando todas as dívidas da citada sociedade nas quais figurava como avalista ou fiador e como contrapartida o réu assegurou ao autor que o liberava de toda e qualquer responsabilidade que tivesse assumido perante ele, réu, enquanto avalista fiador ou garante da mencionada sociedade "C", designadamente a titulada pela livrança em causa nos autos e garantindo o réu ao autor que mais nada lhe seria de futuro exigido por ele réu, enquanto avalista, garante ou fiador da sobredita sociedade.

Porém, em Agosto de 2002, o autor foi confrontado com uma carta do réu na qual lhe era exigido o pagamento da quantia de 17.282.392$00, enquanto avalista ou fiador da mencionada "C", alegando o réu para tanto que iria preencher a dita livrança. E apesar do autor ter respondido à carta do réu, invocando o acordo acima referido celebrado entre o autor e o réu com vista à liberação e desoneração daquele, o réu insistiu no pagamento do aludido montante, pelo qual preencheu a livrança.

Acrescenta ainda que a garantia prestada ao IAPMEI tinha a duração do contrato de concessão do incentivo garantido, e só podia ser accionada até 30 dias após a verificação da caducidade do mencionado contrato, e no caso a garantia foi accionada para além dos 30 dias após a verificação da caducidade do contrato de concessão ao incentivo celebrado entre o IAPMEI e a aludida sociedade "C", pelo que não deveria ter sido paga pelo réu.

Citado, veio o réu contestar, alegando que o dito acordo não engloba a quantia titulada pela mencionada livrança dado se tratar de uma responsabilidade não vencida e eventual. Mais alega que a caducidade do contrato de concessão ao incentivo celebrado entre o APMEI e a aludida sociedade "C" só ocorreu em 9.02.02, data em que foi declarada a falência desta.

O autor apresentou réplica, mantendo o alegado na petição inicial, acrescentando ainda que a sentença que declarou a falência daquela sociedade foi proferida em 9.01.2002 e que o réu, que era e é credor daquela sociedade falida, reclamou aí, nesse processo de falência, o respectivo crédito, e sabia por isso da prolação da sentença e da sua data e o IAPMEI, igualmente credor da citada falida, sabia também da sentença que decretou a falência, e tanto o sabia que até reclamou o seu crédito nos citados autos de falência, razão pela qual no momento em que o IAPMEI, igualmente credor da citada falida, sabia também da sentença que decretou a falência, e tanto o sabia que até reclamou o seu crédito nos citados autos de falência, razão pela qual no momento em que o IAPMEI reclamou o pagamento da garantia ao réu, 12 de Março de 2002, já tinha expirado o prazo da sua validade.

Findos os articulados, e por se afigurar possível conhecer do pedido foi realizada uma audiência preliminar, onde se tentou a conciliação das partes, sem que tenha surtido qualquer efeito.

Foi elaborado despacho saneador, nos termos do art.° 510°, do C. P. Civil.

Oportunamente, foi proferida decisão , onde se consagrou que: Pela exposto, julgo procedente a acção e em consequência, declaro que a autor, na qualidade de avalista, não deve ao réu o montante titulado pela livrança identificada nas pontos 3. e 9. da matéria de facto provada.

Custas a cargo do réu, nos termos do art,° 446°, n° 1 e 2, do C. P. Civil.

Registe e Notifique.

Inconformado,o Réu, Banco "B", veio dela interpor recurso ( de apelação ), alegando e formulando as seguintes conclusões: 1.º A questão central do presente recurso é, por um lado, a de saber qual a natureza da garantia n.° 233 166, prestada pelo Banco apelante a favor do Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), designadamente se se trata de uma fiança ou de uma garantia bancária autónoma; e por outro lado; saber se a prolação da sentença declaratória da falência •da sociedade ordenadora ("C"), determina ou não a caducidade daquela por força do regime previsto no art.° 151 do CPEREF 2.° Pela fiança, um terceiro (fiador) assegura com o seu património, o cumprimento da obrigação do devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor — cfr. art.° 627 e seguintes do Código Civil.

3º Além de acessória a obrigação do fiador, é também subsidiária, pois este goza normalmente do direito de recusar o cumprimento enquanto não for excutido todo o património do devedor (benefício da excussão) - cfr. art.° 638 n.°1 e 640 do mesmo diploma.

4º A garantia bancária — simples ou automática, - é aquela, através da qual um Banco assume perante o credor uma obrigação própria e autónoma da obrigação do devedor (principal) 5.° Os elementos da estrutura da garantia bancária são: o contrato - base celebrado entre o credor e o devedor, ou seja, a relação jurídica principal ou subjacente; o contrato de mandato celebrado entre aquele devedor e um Banco, pelo qual este se obriga, mediante retribuição, a prestar a garantia ao credor (beneficiário); e o contrato autónomo de garantia celebrado entre o Banco (garante) e o credor (beneficiário), mediante o qual o primeiro se obriga a entregar ao segundo determinada quantia em dinheiro, logo que este comprove o incumprimento da relação subjacente (garantia autónoma simples) ou, simplesmente o interpele para o pagamento (garantia automática ou à primeira solicitação — “first demand”) 6.° À luz do critério interpretativo consignado no n.°1 do art.° 236 do Código Civil — sentido da declaração negocial por um declaratário normalmente diligente, sagaz e experiente, colocado na...

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