Acórdão nº 533/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - A Causa: "A", residente na Rua ..., em Barcelos veio intentar a presente acção comum sob a forma ordinária contra o Banco "B", com sede na Av° ... Lisboa, pedindo a declaração de que não é devedor ao réu de qualquer quantia enquanto avalista, fiador ou garante da sociedade "C" e que, nessa qualidade de avalista, não deve ao réu o montante titulado pela livrança identificada no art.° 3° da petição inicial e a que se refere a carta do réu aludida no art.° 13°, do mesmo articulado.
Alega, em síntese, que o autor deu o seu aval à referida sociedade em favor do réu em livrança por aquela subscrita, a qual se destinava a servir de caução à garantia prestada pela réu ao IAPMEI, por financiamento concedido por esta entidade à aludida "C". Posteriormente, o autor encetou negociações com o réu, representado pela gerência da sua Agência de Barcelos, com vista à sua liberação e total desoneração das responsabilidades que lhe advinham da qualidade de avalista daquela sociedade, tendo sido acordado então em efectuar o pagamento ao réu de vários milhares de contos, saldando todas as dívidas da citada sociedade nas quais figurava como avalista ou fiador e como contrapartida o réu assegurou ao autor que o liberava de toda e qualquer responsabilidade que tivesse assumido perante ele, réu, enquanto avalista fiador ou garante da mencionada sociedade "C", designadamente a titulada pela livrança em causa nos autos e garantindo o réu ao autor que mais nada lhe seria de futuro exigido por ele réu, enquanto avalista, garante ou fiador da sobredita sociedade.
Porém, em Agosto de 2002, o autor foi confrontado com uma carta do réu na qual lhe era exigido o pagamento da quantia de 17.282.392$00, enquanto avalista ou fiador da mencionada "C", alegando o réu para tanto que iria preencher a dita livrança. E apesar do autor ter respondido à carta do réu, invocando o acordo acima referido celebrado entre o autor e o réu com vista à liberação e desoneração daquele, o réu insistiu no pagamento do aludido montante, pelo qual preencheu a livrança.
Acrescenta ainda que a garantia prestada ao IAPMEI tinha a duração do contrato de concessão do incentivo garantido, e só podia ser accionada até 30 dias após a verificação da caducidade do mencionado contrato, e no caso a garantia foi accionada para além dos 30 dias após a verificação da caducidade do contrato de concessão ao incentivo celebrado entre o IAPMEI e a aludida sociedade "C", pelo que não deveria ter sido paga pelo réu.
Citado, veio o réu contestar, alegando que o dito acordo não engloba a quantia titulada pela mencionada livrança dado se tratar de uma responsabilidade não vencida e eventual. Mais alega que a caducidade do contrato de concessão ao incentivo celebrado entre o APMEI e a aludida sociedade "C" só ocorreu em 9.02.02, data em que foi declarada a falência desta.
O autor apresentou réplica, mantendo o alegado na petição inicial, acrescentando ainda que a sentença que declarou a falência daquela sociedade foi proferida em 9.01.2002 e que o réu, que era e é credor daquela sociedade falida, reclamou aí, nesse processo de falência, o respectivo crédito, e sabia por isso da prolação da sentença e da sua data e o IAPMEI, igualmente credor da citada falida, sabia também da sentença que decretou a falência, e tanto o sabia que até reclamou o seu crédito nos citados autos de falência, razão pela qual no momento em que o IAPMEI, igualmente credor da citada falida, sabia também da sentença que decretou a falência, e tanto o sabia que até reclamou o seu crédito nos citados autos de falência, razão pela qual no momento em que o IAPMEI reclamou o pagamento da garantia ao réu, 12 de Março de 2002, já tinha expirado o prazo da sua validade.
Findos os articulados, e por se afigurar possível conhecer do pedido foi realizada uma audiência preliminar, onde se tentou a conciliação das partes, sem que tenha surtido qualquer efeito.
Foi elaborado despacho saneador, nos termos do art.° 510°, do C. P. Civil.
Oportunamente, foi proferida decisão , onde se consagrou que: Pela exposto, julgo procedente a acção e em consequência, declaro que a autor, na qualidade de avalista, não deve ao réu o montante titulado pela livrança identificada nas pontos 3. e 9. da matéria de facto provada.
Custas a cargo do réu, nos termos do art,° 446°, n° 1 e 2, do C. P. Civil.
Registe e Notifique.
Inconformado,o Réu, Banco "B", veio dela interpor recurso ( de apelação ), alegando e formulando as seguintes conclusões: 1.º A questão central do presente recurso é, por um lado, a de saber qual a natureza da garantia n.° 233 166, prestada pelo Banco apelante a favor do Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), designadamente se se trata de uma fiança ou de uma garantia bancária autónoma; e por outro lado; saber se a prolação da sentença declaratória da falência •da sociedade ordenadora ("C"), determina ou não a caducidade daquela por força do regime previsto no art.° 151 do CPEREF 2.° Pela fiança, um terceiro (fiador) assegura com o seu património, o cumprimento da obrigação do devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor — cfr. art.° 627 e seguintes do Código Civil.
3º Além de acessória a obrigação do fiador, é também subsidiária, pois este goza normalmente do direito de recusar o cumprimento enquanto não for excutido todo o património do devedor (benefício da excussão) - cfr. art.° 638 n.°1 e 640 do mesmo diploma.
4º A garantia bancária — simples ou automática, - é aquela, através da qual um Banco assume perante o credor uma obrigação própria e autónoma da obrigação do devedor (principal) 5.° Os elementos da estrutura da garantia bancária são: o contrato - base celebrado entre o credor e o devedor, ou seja, a relação jurídica principal ou subjacente; o contrato de mandato celebrado entre aquele devedor e um Banco, pelo qual este se obriga, mediante retribuição, a prestar a garantia ao credor (beneficiário); e o contrato autónomo de garantia celebrado entre o Banco (garante) e o credor (beneficiário), mediante o qual o primeiro se obriga a entregar ao segundo determinada quantia em dinheiro, logo que este comprove o incumprimento da relação subjacente (garantia autónoma simples) ou, simplesmente o interpele para o pagamento (garantia automática ou à primeira solicitação — “first demand”) 6.° À luz do critério interpretativo consignado no n.°1 do art.° 236 do Código Civil — sentido da declaração negocial por um declaratário normalmente diligente, sagaz e experiente, colocado na...
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