Acórdão nº 2145/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução19 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, no Tribunal da Relação de Guimarães, I.

  1. No processo comum n.º 65/97.0GEVCT, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença proferida e depositada em 2003/10/14, "A", com os demais sinais dos autos, foi condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. p. pelo art.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.os 1, al. a) e 2, al. e), do Código Penal (() Código Penal Português, na redacção da revisão publicada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que é a versão referida nesta decisão, sempre que mencionada sem especificação de data de publicação.

    ), na pena de 26 meses de prisão, suspensa na execução, nos termos do art. 50.º do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo do art. 51.º do Código Penal, sob condição de pagamento a "B", ofendido nos autos, da quantia de € 7.478,49, em 30 prestações, iguais, mensais e sucessivas, de € 249,28, cada, sendo a primeira 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, com prova de recebimento nos autos, em 10 dias após cada pagamento.

    Inconformado com esta decisão o condenado veio dela interpor recurso.

    Rematou a motivação do recurso com o formulação das seguintes conclusões: «1ª O tribunal recorrido subordinou a suspensão da execução da pena de prisão de 26 meses de prisão, pelo período de 4 anos, ao cumprimento do dever de pagamento, ao ofendido, da quantia de 7 478, 49 euros, em 30 prestações iguais, mensais e sucessivas de 249,28 euros cada com fundamento no n° 1 alínea a) do artigo 51° do Código Penal.

    1. O tribunal recorrido não teve em conta a situação económica e demais condições de vida do arguido ao impor-lhe um dever que representa para ele e para o seu agregado familiar - uma obrigação de carácter pecuniário cujo cumprimento não é razoavelmente de lhe exigir.

    2. A obrigação de pagamento de uma prestação mensal de 249,28 euros, durante trinta meses, a quem nem sequer pediu indemnização nos autos, e por parte de quem aufere rendimentos incertos de 600 euros por mês, paga de renda de casa, 175 euros por mês e tem a seu cargo mulher e dois filhos menores, é incompatível com o asseguramento dos direitos fundamentais do arguido no toca ao direito à vida com um mínimo de dignidade.

    3. A imposição de tal dever, nas actuais circunstâncias de vida do arguido, significa, previsivelmente, uma condenação de prisão efectiva numa altura em que ele encetou os caminhos da ressocialização, como abundantemente demonstram o Plano Individual de Ressocialização e o Relatório de Acompanhamento junto aos autos e que o Senhor juiz a quo acolheu na sua fundamentação para a matéria de facto provada.

    4. O tribunal violou o princípio da razoabilidade que preside ao disposto no artigo 51 n° 2 do Código Penal e, no entender do arguido interpretou o artigo 50° do mesmo diploma legal com um alcance que ele não impõe, porquanto as necessidade de prevenção geral e especial estão asseguradas com a ameaça da pena de prisão por um período de quatro anos e o arguido já está sujeito a um plano individual de readaptação social e a regras de conduta previstas na alínea g) do n° 1 e n° 2 do artigo 52 do C. P. que - mostram os autos - estão a ser aplicadas com inteiro sucesso.

    5. Verificam-se, no entender do arguido, os pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão na modalidade simples, revogando-se a obrigação imposta na douta sentença em recurso.

    » 2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

  2. No parecer oferecido nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto louvou-se na referida resposta.

  3. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal o recorrente não respondeu.

  4. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

    II.

    Cumpre decidir: 1. No caso, não tendo sido observado o princípio geral de documentação das declarações orais (artigo 363.º do Código de Processo Penal), como decorre da acta, este tribunal conhece apenas de direito.

  5. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigos 412.º, n.º 1, e 410.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal).

    Segundo as conclusões do recorrente, delimitadoras do objecto do recurso, este versa exclusivamente matéria de direito, sendo trazida à discussão, neste tribunal...

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