Acórdão nº 612/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição mediante embargos de terceiro nº12-B/2002, do 2º Juízo Cível de Guimarães.
Embargante/Apelante – António ...
Embargados – H. ..., Ldª (Exequente) e José ... (Executado).
Pedido Que seja levantada a penhora sobre os bens móveis referenciados nos autos, bens esses que pertencem ao Embargante.
Tese do Embargante O imóvel onde foram penhorados os bens móveis constantes do auto respectivo pertence ao Embargante e os bens penhorados, exceptuando uma cama de casal e uma mesinha de cabeceira foram todos adquiridos pelo Embargante (como comprova com facturas).
Por outro lado, trata-se de mobiliário feito à medida e fixo à parede, pelo que integra o imóvel do Embargante.
Tese do Embargado-Exequente Os bens constantes pertencem ao Executado, pois integram o recheio da respectiva habitação.
Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente, por não provada, e os Embargados absolvidos do pedido.
Conclusões do Recurso de Apelação A – Há lapso notório de escrita a fls. 125, 6º§, devendo ser rectificado para José.
B – A sentença deve ser considerada nula, por estar em violação do artº 659º e 668º nº1 al.b) C.P.Civ., já que o seu corpo não especifica criticamente os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
C – O recorrido requereu a penhora de bens do executado. O reconhecido terceiro (cf. sentença) embargou, por tais bens lhe pertencerem. Juntou aos autos comprovativo do registo do prédio em seu nome, local onde se realizou a diligência de penhora e facturas da compra de bens móveis. Na sequência, a Mmª Juiz “a quo” “crê” numa actuação concertada entre pai e filho e mandou prosseguir a penhora.
Entendemos assim que a Mmª Juiz “a quo” incorreu em nulidade consistente na errada delimitação dos poderes do tribunal, porque actuou como se tivesse havido uma anulação da doação realizada entre o Embargante e o Executado. Violou assim as disposições da al.d) do nº1 do artº 668º C.P.Civ.
D – No caso em apreço, o Recorrente não litiga de má fé: por todos os documentos juntos aos autos, há um negócio translativo da propriedade, seja ele por doação ou através de compra e venda sustentado em facturas. Exerce o seu direito de defesa com aqueles fundamentos.
O Recorrente não mentiu, não foi ouvido nos autos. Não cometeu excessos. Limitou-se a defender-se. Não preenche os requisitos do disposto no artº 456º C.Civ., pelo que não deve ser condenado como litigante de má fé.
Factos Apurados em 1ª Instância 1º - Nos autos de execução nº 12/02 a que os presentes embargos se encontram apensos, a fls. 18, e em 04-06-01, foram penhorados os seguintes bens: a) uma cama de casal em madeira de castanho sem colchão; b) um móvel em madeira com 3 portas embutido na parede; c) uma mesinha de cabeceira; d) uma mesa de sala em madeira; e) 4 cadeiras em madeira; f) 4 bancos em madeira com encosto; g) um escabel em madeira de castanho; h) um armário em madeira para copos; i) uma mesa fixa rectangular; j) um armário com 2 portas e gavetas com tampo em mármore na parte inferior e guarda louça com duas portas e um armário na parte esquerda até ao tecto com 3 portas; k) um armário em castanho com duas prateleiras; l) um fogão em metal, m) armários com banca de lavar a louça e para o esquentador; n) um aparelho de ar condicionado marca Panasonic, modelo Push nº de série 0312917522, fixo na parede interior e respectiva unidade exterior.
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- A penhora foi realizada na Rua .., Caldelas, Guimarães.
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- No registo comercial da sociedade Capela ... Ldª, consta que foi sócio da mesma o executado e que o embargante é e sempre foi desde o início da constituição da sociedade, sócio gerente.
Fundamentos As questões que o presente recurso coloca são as seguintes: - Nulidade da sentença, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artºs 659º e 668º nº1 al.b) C.P.Civ.); - Nulidade da sentença, por violação do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ., ao não valorar a aquisição dos bens pelo Embargante, fosse por via de compra, fosse por via de doação, e actuando a Mmª Juiz “a quo” como se tivesse havido declaração de invalidade da doação que o Executado fez ao Embargante; - Condenação indevida como litigante de má fé.
Apreciá-las-emos seguidamente.
IIncidentalmente se corrige, como requerido, o mero lapso de escrita de fls. 125, 6º§, revelado pelo contexto da peça em que se insere, declarando-se que, no referido local, onde se lê “executado Joaquim”, deve ler-se “executado José”.
Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. (falta de fundamentação), de há muito se vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (por todos, Teixeira de Sousa, Estudos, pg.222).
Todavia, só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão.
Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.
Torna-se necessário que o juiz “não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (cf.
Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §222).
Por outro lado, na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou...
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