Acórdão nº 612/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição mediante embargos de terceiro nº12-B/2002, do 2º Juízo Cível de Guimarães.

Embargante/Apelante – António ...

Embargados – H. ..., Ldª (Exequente) e José ... (Executado).

Pedido Que seja levantada a penhora sobre os bens móveis referenciados nos autos, bens esses que pertencem ao Embargante.

Tese do Embargante O imóvel onde foram penhorados os bens móveis constantes do auto respectivo pertence ao Embargante e os bens penhorados, exceptuando uma cama de casal e uma mesinha de cabeceira foram todos adquiridos pelo Embargante (como comprova com facturas).

Por outro lado, trata-se de mobiliário feito à medida e fixo à parede, pelo que integra o imóvel do Embargante.

Tese do Embargado-Exequente Os bens constantes pertencem ao Executado, pois integram o recheio da respectiva habitação.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente, por não provada, e os Embargados absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação A – Há lapso notório de escrita a fls. 125, 6º§, devendo ser rectificado para José.

B – A sentença deve ser considerada nula, por estar em violação do artº 659º e 668º nº1 al.b) C.P.Civ., já que o seu corpo não especifica criticamente os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão.

C – O recorrido requereu a penhora de bens do executado. O reconhecido terceiro (cf. sentença) embargou, por tais bens lhe pertencerem. Juntou aos autos comprovativo do registo do prédio em seu nome, local onde se realizou a diligência de penhora e facturas da compra de bens móveis. Na sequência, a Mmª Juiz “a quo” “crê” numa actuação concertada entre pai e filho e mandou prosseguir a penhora.

Entendemos assim que a Mmª Juiz “a quo” incorreu em nulidade consistente na errada delimitação dos poderes do tribunal, porque actuou como se tivesse havido uma anulação da doação realizada entre o Embargante e o Executado. Violou assim as disposições da al.d) do nº1 do artº 668º C.P.Civ.

D – No caso em apreço, o Recorrente não litiga de má fé: por todos os documentos juntos aos autos, há um negócio translativo da propriedade, seja ele por doação ou através de compra e venda sustentado em facturas. Exerce o seu direito de defesa com aqueles fundamentos.

O Recorrente não mentiu, não foi ouvido nos autos. Não cometeu excessos. Limitou-se a defender-se. Não preenche os requisitos do disposto no artº 456º C.Civ., pelo que não deve ser condenado como litigante de má fé.

Factos Apurados em 1ª Instância 1º - Nos autos de execução nº 12/02 a que os presentes embargos se encontram apensos, a fls. 18, e em 04-06-01, foram penhorados os seguintes bens: a) uma cama de casal em madeira de castanho sem colchão; b) um móvel em madeira com 3 portas embutido na parede; c) uma mesinha de cabeceira; d) uma mesa de sala em madeira; e) 4 cadeiras em madeira; f) 4 bancos em madeira com encosto; g) um escabel em madeira de castanho; h) um armário em madeira para copos; i) uma mesa fixa rectangular; j) um armário com 2 portas e gavetas com tampo em mármore na parte inferior e guarda louça com duas portas e um armário na parte esquerda até ao tecto com 3 portas; k) um armário em castanho com duas prateleiras; l) um fogão em metal, m) armários com banca de lavar a louça e para o esquentador; n) um aparelho de ar condicionado marca Panasonic, modelo Push nº de série 0312917522, fixo na parede interior e respectiva unidade exterior.

  1. - A penhora foi realizada na Rua .., Caldelas, Guimarães.

  2. - No registo comercial da sociedade Capela ... Ldª, consta que foi sócio da mesma o executado e que o embargante é e sempre foi desde o início da constituição da sociedade, sócio gerente.

Fundamentos As questões que o presente recurso coloca são as seguintes: - Nulidade da sentença, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artºs 659º e 668º nº1 al.b) C.P.Civ.); - Nulidade da sentença, por violação do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ., ao não valorar a aquisição dos bens pelo Embargante, fosse por via de compra, fosse por via de doação, e actuando a Mmª Juiz “a quo” como se tivesse havido declaração de invalidade da doação que o Executado fez ao Embargante; - Condenação indevida como litigante de má fé.

Apreciá-las-emos seguidamente.

IIncidentalmente se corrige, como requerido, o mero lapso de escrita de fls. 125, 6º§, revelado pelo contexto da peça em que se insere, declarando-se que, no referido local, onde se lê “executado Joaquim”, deve ler-se “executado José”.

Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. (falta de fundamentação), de há muito se vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (por todos, Teixeira de Sousa, Estudos, pg.222).

Todavia, só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão.

Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.

Torna-se necessário que o juiz “não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (cf.

Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §222).

Por outro lado, na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou...

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