Acórdão nº 377/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: "A" e mulher "B" intentaram, pelo tribunal da comarca de Esposende, acção com processo na forma sumária contra "C" e marido, "D", peticionando que fossem estes condenados na inibição de operarem as máquinas que têm no seu prédio e a encerrarem a indústria de carpintaria que aí desenvolvem, a absterem-se de qualquer actividade que provoque ruídos, cheiros, resíduos ou ingredientes que contaminem o ar, ou que seja risco de incêndio ou explosão, ou que origine a criação ou esconderijo de bicharada. Mais peticionaram que fossem os RR. condenados a pagar-lhes uma indemnização a liquidar oportunamente, bem como no pagamento das despesas da acção.

Alegaram para o efeito que são donos de um prédio urbano sito na vizinhança de um prédio dos RR., prédio este licenciado para armazém. Sucede porém que os RR. usam o seu prédio como carpintaria, o que origina vários malefícios, como ruídos, maus cheiros, perigo de incêndio e explosão, aparecimento de insectos e outra bicharada, o que afecta o sossego, descanso e saúde dos AA..

Contestaram os RR., concluindo pela improcedência da acção.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os AA. a presente apelação.

Da respectiva alegação extraíram as seguintes conclusões: 1ª. Os recorrentes são donos do prédio urbano descrito nos autos; 2ª. Os RR. são donos do prédio também descrito nos autos; 3ª. Posteriormente à construção da casa de habitação dos recorrentes, os recorridos instalaram no seu prédio, destinado a arrecadação agrícola, uma carpintaria, com todas as máquinas para o efeito necessárias, desde garlopa, lixadeira e compressor; 4ª. Os recorrentes são emigrantes em França há já alguns anos e investiram as suas economias na aquisição de um terreno numa zona habitacional onde reinava o sossego e onde era possível respirar o ar natural isento de poeiras artificiais, tendo aí construído a sua casa de habitação; 5ª. A Mmª juiz a quo desvalorizou os danos causados ao recorrente pelo exercício da actividade dos recorridos, não tendo tomado em conta os relatórios médicos juntos, demonstrativos da sensibilidade do recorrente aos ruídos bem como ao pó da madeira; 6ª. O lar de cada um é o local de retempero das forças físicas e anímicas desgastantes pela vivência no seio da comunidade; 7ª. Com a sentença recorrida, o recorrente ver-se-à obrigado a viver enclausurado na sua própria casa, com portas e janelas fechadas; 8ª. O direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos constiturm valores essenciais constitucionalmente protegidos; 9ª. Quando é do conhecimento geral que com vista a promover o bem-estar, a qualidade de vida dos cidadãos e a defesa e fruição do ambiente, o Estado tem criado zonas exclusivamente industriais denominados "parques industriais"; 10ª. Se os recorridos pretendiam instalar uma carpintaria, que não é mais que um estabelecimento industrial, deveriam fazê-lo longe das zonas...

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