Acórdão nº 2217/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de execução com forma de processo ordinário que move contra "B", veio a exequente "A" requerer execução contra "C", ao abrigo do disposto no artº 828º, nº 3 do C.P.C..
Para tanto, alega, em síntese, que o referido "C" garantiu por aval as letras de câmbio sacadas pela exequente e aceites pela executada e que servem de título à presente execução.
O Mmº Juiz indeferiu liminarmente esse requerimento.
O exequente recorreu de tal despacho, sustentando que a lei (artº 32º da LULL) consagrou a natureza subsidiária ou acessória da obrigação do avalista.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Circunscrito o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da apelante –artigos 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC – verifica-se que a única questão a decidir reside em saber se a decisão recorrida merece censura, ao ter indeferido liminarmente o requerimento executivo deduzido contra o avalista, por entender que a situação do avalista não se enquadra na previsão do nº 3 do artº 828º do C.P.C.
O artº 828º, nº 3 do C.P.C. dispõe que se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.
Importa aqui analisar qual é a posição jurídica do avalista.
Como estatui o artº 32º I da LULL «O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada».
O que significa dizer-se que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada? Como ensina Ferrer Correia, «Significa, antes de tudo, que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja.
Por outro lado, já que o avalista responde da mesma maneira que o avalizado, qualquer limitação de responsabilidade expressa por este no título aproveita àquele: a obrigação do avalista mede-se pela do avalizado.
É bom frisar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento...
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