Acórdão nº 2217/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de execução com forma de processo ordinário que move contra "B", veio a exequente "A" requerer execução contra "C", ao abrigo do disposto no artº 828º, nº 3 do C.P.C..

Para tanto, alega, em síntese, que o referido "C" garantiu por aval as letras de câmbio sacadas pela exequente e aceites pela executada e que servem de título à presente execução.

O Mmº Juiz indeferiu liminarmente esse requerimento.

O exequente recorreu de tal despacho, sustentando que a lei (artº 32º da LULL) consagrou a natureza subsidiária ou acessória da obrigação do avalista.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Circunscrito o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da apelante –artigos 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC – verifica-se que a única questão a decidir reside em saber se a decisão recorrida merece censura, ao ter indeferido liminarmente o requerimento executivo deduzido contra o avalista, por entender que a situação do avalista não se enquadra na previsão do nº 3 do artº 828º do C.P.C.

O artº 828º, nº 3 do C.P.C. dispõe que se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.

Importa aqui analisar qual é a posição jurídica do avalista.

Como estatui o artº 32º I da LULL «O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada».

O que significa dizer-se que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada? Como ensina Ferrer Correia, «Significa, antes de tudo, que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja.

Por outro lado, já que o avalista responde da mesma maneira que o avalizado, qualquer limitação de responsabilidade expressa por este no título aproveita àquele: a obrigação do avalista mede-se pela do avalizado.

É bom frisar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento...

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