Acórdão nº 105/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acção de Processo Ordinário n.º 1256/03.2TBEPS Tribunal Judicial de Esposende – 2º Juízo Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: "A" instaurou, em 14 de Julho de 2003, a presente acção com processo ordinário contra "B" e "C" e mulher e "D".

Os Réus foram citados em 16.7.2003, por cartas registadas com A.R. para contestarem a acção com a advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelos Autores.

Dado que todos os avisos de recepção foram assinados pela Ré mulher de "C", a secretaria remeteu aos outros Réus cartas registadas nos termos do art. 241 do CPC, comunicando-lhes que a citação se considerava feita em 16 de Julho de 2003 e que tinham o prazo de 30 dias, a que acrescia uma dilação de 5, para contestar.

Em 13 de Outubro de 2003 deu entrada por fax ( a que se seguiu em 15.10.2003 o original ) um requerimento do Réu "B" ( mas subscrito pela advogada Cecília ...a, que se identifica como patrona a nomear ) a requerer a junção “ de um requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e outros encargos bem como modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários “.

Verifica-se, no entanto, pela análise do requerimento junto apresentado na segurança social, que o referido Réu ( que o subscreve ) no quadro das modalidades de apoio pretendidas apenas assinalou a de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de encargos e a de pagamento de honorários do patrono escolhido, indicando para patrono a advogada supra identificada.

Com data de 20 de Outubro de 2003 o Mmº Juiz a quo lavrou o seguinte despacho ( que se transcreve ): “ Ao abrigo do disposto no art. 25, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, declaro interrompido o prazo em curso para apresentação da contestação nos autos, face à junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento onde foi promovido o procedimento administrativo “.

Deste despacho interpôs a Autora recurso de agravo ( admitido como tal ) formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1. Quase 3 meses depois da citação e perto do termo do prazo para apresentar contestação, em 10.10.2003 foi apresentado no Serviço de Segurança Social da Póvoa de Varzim, requerimento de apoio judiciário subscrito pelo 1° Réu/Recorrido "B", na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do Varzim, requerimento de apoio judiciário...

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