Acórdão nº 95/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº.../03, da Vara Mista da Comarca de Braga.

Autora – "A".

Ré – "B".

Pedido Que seja declarada a nulidade da marca da Ré “Dossier do Professor”, registada com o nº..., para todos os efeitos legais.

Tese da Autora A marca da Ré “Dossier do Professor” não tem capacidade distintiva, sendo composta apenas por um sinal genérico, distintivo, usual e fraco, insusceptível de protecção, nos termos dos artºs 32º nº1 al.a), 165º e 166º nº1 C.Prop.Ind.

Tese da Ré Não se verificam os requisitos da nulidade da marca por esta não ser um sinal genérico ou descritivo.

Os vícios que obstariam a um registo devem considerar-se sanados por, no caso concreto, existir o circunstancialismo previsto no artº 188º nº3 C.P.I.

Sentença O Mmº Juiz “a quo” conheceu de mérito no despacho saneador e a acção foi julgada integralmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Autora 1 – A marca “Dossier do Professor” não tem capacidade distintiva. Normas jurídicas violadas – artºs 32º nº1 al.a), 165º nº1, 166º nº1 als. b) e c) e 188º CPI 95.

2 – A marca “Dossier do Professor” é constituída por sinais genéricos, descritivos e usuais. Normas jurídicas violadas – artºs 32º nº1 al.a), 165º nº1, 166º nº1 als. b) e c) e 188º CPI 95.

3 – Deveria ter sido declarada nula a marca em apreço “Dossier do Professor”. Normas jurídicas violadas – artºs 32º nº1 al.a), 165º nº1, 166º nº1 als. b) e c) e 188º CPI 95.

4 – Deve ser declarada a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Normas jurídicas violadas – artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.

Em contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do decidido.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância 1º- A ré é titular da marca ‘Dossier do Professor’, com o nº de registo 319.083, para livros, nomeadamente livros escolares, sendo o registo datado de 12/05/97.

  1. - A autora pediu o registo de marca nacional – ‘Dossier do Estudante’ – destinada a assinalar material de instrução ou de ensino, tendo a aqui ré apresentado reclamação que foi julgada procedente, pela consideração de que a marca ‘Dossier do Professor’ é prioritária relativamente à marca registanda, que os produtos que ambas se destinam assinalar são manifestamente afins, pois são produtos de natureza e utilidade próxima, que as expressões que constituem as marcas em confronto são susceptíveis de criar na mente do consumidor um risco de confusão compreendendo um risco de associação com a marca anteriormente registada, sendo marcas gráfica e foneticamente muito próximas, que contêm como único elemento distintivo as expressões ‘professor’ e ‘estudante’, conceitos estes que estão intimamente relacionados, podendo o público consumidor atribuir a origem dos produtos à mesma.

  2. - Os livros da colecção ‘Dossier do Professor’ são editados todos os anos desde 1991/1992.

  3. - Atingiu, nestes anos, a tiragem total de 120.000 exemplares.

  4. - A tiragem no último ano rondou os 34.000 exemplares.

  5. - Todos os anos a ré envia cartas a todos os estabelecimentos de ensino básico (2º e 3º ciclos) do país (cerca de 1.800), publicitando as obras que edita, com destaque para o ‘Dossier do Professor’, acompanhadas de cartazes para serem afixados nessas escolas e de folhetos em número necessário para serem distribuídos à generalidade dos professores.

  6. - A ré envia anualmente circulares publicitando esta obra a diversos livreiros (3.400/ano).

  7. - O universo dos professores do ensino básico (2º e 3º ciclos) destinatários da obra é de cerca de 80.000.

  8. - O número médio de exemplares vendidos do ‘Dossier do Professor’ é de cerca de 20.000/ano.

  9. - A ré foi constituída por escritura de Maio de 1993.

Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelo presente recurso são as seguintes: - nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão; - falta de capacidade distintiva da marca “Dossier do Professor”, por ser constituída por sinais genéricos, descritivos e usuais, e respectivas consequências.

Apreciemo-las seguidamente.

IA sentença é nula quando os fundamentos se encontrem em oposição com a decisão (artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.).

Trata-se, obviamente, de um vício muito grave no raciocínio do julgador, conducente a um vício silogístico a todos os títulos evidente, por contradição entre as premissas de facto e de direito e a conclusão.

É o que sucede quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.

Esta nulidade só se verifica quando se descortine uma contradição real, flagrante...

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