Acórdão nº 95/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº.../03, da Vara Mista da Comarca de Braga.
Autora – "A".
Ré – "B".
Pedido Que seja declarada a nulidade da marca da Ré “Dossier do Professor”, registada com o nº..., para todos os efeitos legais.
Tese da Autora A marca da Ré “Dossier do Professor” não tem capacidade distintiva, sendo composta apenas por um sinal genérico, distintivo, usual e fraco, insusceptível de protecção, nos termos dos artºs 32º nº1 al.a), 165º e 166º nº1 C.Prop.Ind.
Tese da Ré Não se verificam os requisitos da nulidade da marca por esta não ser um sinal genérico ou descritivo.
Os vícios que obstariam a um registo devem considerar-se sanados por, no caso concreto, existir o circunstancialismo previsto no artº 188º nº3 C.P.I.
Sentença O Mmº Juiz “a quo” conheceu de mérito no despacho saneador e a acção foi julgada integralmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Autora 1 – A marca “Dossier do Professor” não tem capacidade distintiva. Normas jurídicas violadas – artºs 32º nº1 al.a), 165º nº1, 166º nº1 als. b) e c) e 188º CPI 95.
2 – A marca “Dossier do Professor” é constituída por sinais genéricos, descritivos e usuais. Normas jurídicas violadas – artºs 32º nº1 al.a), 165º nº1, 166º nº1 als. b) e c) e 188º CPI 95.
3 – Deveria ter sido declarada nula a marca em apreço “Dossier do Professor”. Normas jurídicas violadas – artºs 32º nº1 al.a), 165º nº1, 166º nº1 als. b) e c) e 188º CPI 95.
4 – Deve ser declarada a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Normas jurídicas violadas – artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.
Em contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do decidido.
Factos Julgados Provados em 1ª Instância 1º- A ré é titular da marca ‘Dossier do Professor’, com o nº de registo 319.083, para livros, nomeadamente livros escolares, sendo o registo datado de 12/05/97.
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- A autora pediu o registo de marca nacional – ‘Dossier do Estudante’ – destinada a assinalar material de instrução ou de ensino, tendo a aqui ré apresentado reclamação que foi julgada procedente, pela consideração de que a marca ‘Dossier do Professor’ é prioritária relativamente à marca registanda, que os produtos que ambas se destinam assinalar são manifestamente afins, pois são produtos de natureza e utilidade próxima, que as expressões que constituem as marcas em confronto são susceptíveis de criar na mente do consumidor um risco de confusão compreendendo um risco de associação com a marca anteriormente registada, sendo marcas gráfica e foneticamente muito próximas, que contêm como único elemento distintivo as expressões ‘professor’ e ‘estudante’, conceitos estes que estão intimamente relacionados, podendo o público consumidor atribuir a origem dos produtos à mesma.
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- Os livros da colecção ‘Dossier do Professor’ são editados todos os anos desde 1991/1992.
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- Atingiu, nestes anos, a tiragem total de 120.000 exemplares.
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- A tiragem no último ano rondou os 34.000 exemplares.
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- Todos os anos a ré envia cartas a todos os estabelecimentos de ensino básico (2º e 3º ciclos) do país (cerca de 1.800), publicitando as obras que edita, com destaque para o ‘Dossier do Professor’, acompanhadas de cartazes para serem afixados nessas escolas e de folhetos em número necessário para serem distribuídos à generalidade dos professores.
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- A ré envia anualmente circulares publicitando esta obra a diversos livreiros (3.400/ano).
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- O universo dos professores do ensino básico (2º e 3º ciclos) destinatários da obra é de cerca de 80.000.
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- O número médio de exemplares vendidos do ‘Dossier do Professor’ é de cerca de 20.000/ano.
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- A ré foi constituída por escritura de Maio de 1993.
Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelo presente recurso são as seguintes: - nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão; - falta de capacidade distintiva da marca “Dossier do Professor”, por ser constituída por sinais genéricos, descritivos e usuais, e respectivas consequências.
Apreciemo-las seguidamente.
IA sentença é nula quando os fundamentos se encontrem em oposição com a decisão (artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.).
Trata-se, obviamente, de um vício muito grave no raciocínio do julgador, conducente a um vício silogístico a todos os títulos evidente, por contradição entre as premissas de facto e de direito e a conclusão.
É o que sucede quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Esta nulidade só se verifica quando se descortine uma contradição real, flagrante...
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