Acórdão nº 2269/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso nº 2269/03 Agravo ** Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: Nos autos de incumprimento da obrigação de alimentos (autos esses correntes pelo 1º Juízo Cível do tribunal da comarca de Viana do Castelo) imposta a "A" e em benefício de seu filho menor "B", veio o Mº Pº, em 12 de Dezembro de 2002, requerer que fosse fixada uma prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Grantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Alegou para o efeito que o pai do menor, conquanto condenado a pagar a este alimentos, jamais os prestou, sendo que se verificam os demais requisitos de que a lei faz depender tal fixação.

Após a realização das pertinentes diligências, foi proferida decisão onde se reconheceu que estavam reunidas as condições legais para que o FGADM satisfizesse ao menor alimentos, que foram estabelecidos em 100 euros mensais.

Mais se decidiu que tais alimentos eram devidos desde Dezembro de 2002, data da entrada em Juízo da pretensão do Mº Pº.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformado com o decidido, veio então interpor o presente agravo.

Da respectiva alegação extrai o agravante conclusões, onde sustenta que a decisão recorrida é ilegal na parte em que lhe impôs a obrigação de pagar alimentos já acumulados.

O Mº Pº contra-alegou, concluindo pela improcedência do agravo.

** Corridos os vistos, cumpra apreciar e decidir.

O que vem posto à nossa decisão é apenas a questão de saber se a obrigação imposta ao agravante deve abranger os alimentos já vencidos desde que o pedido foi apresentado.

E desde já dizemos que deve. Exactamente como se decidiu no tribunal a quo.

Com efeito: A obrigação de alimentos criada pela Lei nº 75/95 é como que independente ou autónoma, conquanto subsidiária, da do primitivo obrigado, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas sim a suportar alimentos fixados ex novo (cujo quantitativo, periodicidade e forma de pagamento não têm sequer de coincidir com a obrigação do primitivo devedor). A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto (sine qua non) de facto do cometimento ao Estado da obrigação de alimentos. Nesta base não será certamente muito curial defender-se que os alimentos a suportar pelo FGADM devam abranger prestações atrasadas (acumuladas) que o primitivo devedor omitiu, porventura durante vários anos. E aqui estamos de acordo com o que diz o agravante.

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