Acórdão nº 293/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução05 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial de Vila Verde, o Ministério Público ordenou o arquivamento dos autos de inquérito, nos termos do artº 277º, nº 1 do CPP, relativamente aos crimes de falsificação de documento p. p pelo artº 256º, nº 1, al. a) do Código Penal, de denúncia caluniosa p. p. pelos 365º, nº 1 do Código Penal, e de suborno previsto no artº 363º, do mesmo código, e que haviam sido denunciados na queixa apresentada pelo ofendido "A" contra aos arguidos "B", "C" e "D".

O ofendido/assistente apresentou requerimento para abertura da instrução, posteriormente aperfeiçoado na sequência do convite que lhe foi feito pela Sra. Juíza de Instrução, pretendendo a pronúncia dos arguidos pela prática dos referidos crimes.

Realizada a instrução e procedendo-se ao respectivo debate, a Sra. Juíza proferiu decisão de não pronúncia dos arguidos.

*** Inconformado com aquele despacho de não pronúncia, o assistente "A" interpôs o presente recurso, findando a motivação, com as seguintes conclusões: “ a) A decisão contida no despacho objecto do presente recurso enferma de nulidade; b) De facto, o tribunal a quo remete a fundamentação da decisão recorrida exclusivamente para os despachos de arquivamento e de não acompanhamento da acusação particular, proferidos pelo MP a fls. 186 a 191 e a fls. 216 a 218, respectivamente, fazendo constar do despacho sob recurso, de forma, aliás, tabelar, vaga, genérica e não especificada, a conclusão pela insuficiência dos indícios da prática do crimes denunciados pelos recorrente.

c) Quando é certo que a norma contida no artº 307º, n.º 1, in fine do CPP, limita expressamente a possibilidade de remissão da fundamentação para o despacho de acusação ou para o requerimento de abertura de instrução; d) Ou seja, para peças que, contrariamente aos despachos para os quais remeteu, põem termos ao processo judicial e, portanto, exigem um completo esclarecimento a prestar aos interessados sobre os concretos fundamentos de facto e de direito que o motivam; e) De onde resulta tratar-se de uma decisão que, no que respeita à fundamentação, se encontra irremediavelmente eivada de nulidade, porque se baseou numa interpretação extensiva do art.º 307º, n.º 1, In fine do CPP que, para além de não se encontrar abrangia pela respectiva rateio, contraria lei expressa; f) De facto, a referida norma, em conjugação com o disposto no art.º 308º, n.º 2 do mesmo diploma legal, não permite outra interpretação que não seja a de que a fundamentação do despacho de não pronúncia tem de conter, expressa e especificadamente os elementos constantes das As. b) e c) do n.º 3 do art.º 283º do CPP.

g) Exigência legal que, no caso vertente, não foi, de todo observada, de onde decorre a nulidade do despacho sob recurso, nos termos do disposto nos artes 283º, n.º 3 do CPP.

h) Mas além disso, o despacho recorrido tem a natureza de uma verdadeira sentença, como a define o n.º 1 do art.º 97º do CPP, porque conhece do objecto do processo, decidindo que os arguidos não devem ser responsabilizados criminalmente e põe termos aos autos.

i) Assim sendo, deve entender-se que lhe é aplicável o disposto nos artºs 374º e 379º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPP, que exigem que a decisão manifeste a respectiva fundamentação, especificando os motivos de facto e de direito que a determinam, e o conhecimento do...

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