Acórdão nº 1794/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência criado entre o Ex.mo Juiz do 5º Juízo Cível da Comarca de Guimarães e o Ex. mo Juiz da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para preparação e julgamento do recurso interposto da decisão arbitral proferida no processo de expropriação em que é expropriante IEP-Instituto das Estradas de Portugal e expropriados António ...e mulher, Maria ..., e Isabel ....

Notificados, os Juízes em conflito para responderem, só o Exmº Juiz do 5º Juízo Cível respondeu, pugnando pela atribuição da competência à 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da atribuição da competência ao 5º Juízo Cível da Comarca de Guimarães.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Tendo em conta a certidão junta a fls. 20 a 149 dos presentes autos, os factos a considerar para a resolução do presente conflito são os seguintes: 1º- A declaração de utilidade pública da expropriação foi declarada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 14 de Março de 2002, publicado no DR, II S, n.º 79, de 4 de Abril de 2002.

  1. - O processo foi remetido aos Juízos Cíveis da Comarca de Guimarães pela expropriante para que lhe fosse adjudicada a propriedade da parcela expropriada.

  2. - Distribuído o processo ao 5º Juízo Cível da Comarca de Guimarães, foi proferido despacho de adjudicação.

  3. - O acórdão arbitral fixou o montante da justa indemnização em 167.342,48.

  4. - A entidade expropriante recorreu da decisão arbitral, atribuindo a esse recurso o valor de 98.905,34.

  5. - No seu requerimento de interposição de recurso, a entidade expropriante não requereu a intervenção do tribunal Colectivo.

  6. - Foi proferido despacho a admitir tal recurso.

  7. - Notificados, os recorridos/expropriados responderam e, neste seu articulado, também não requereram a intervenção do tribunal colectivo.

    Nos termos do art. 61º,n.º2 da Constituição da República Portuguesa “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.

    Consagra, assim, este preceito legal o princípio geral, segundo o qual a expropriação por utilidade pública implica sempre o pagamento de “justa indemnização” ou de “indemnização adequada”.

    E foi precisamente a necessidade de estabelecer os pressupostos da declaração de utilidade pública e de fazer respeitar todos os princípios que acompanham o processo de expropriação que levou o legislador a adoptar um esquema de definição do objecto do processo e de intervenção das partes e do tribunal arbitral totalmente diferente da normal tramitação dos processos judiciais.

    Estamos, pois, no âmbito de um processo especial, cuja tramitação e requisitos formais foram autonomizados do Código de Processo Civil e integrados num diploma avulso (Código das Expropriações).

    E a este respeito, importa, desde logo, referir que ao caso dos presentes autos é aplicável o actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/9, por ser o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acórdão da Relação de Évora, de 12-5-94, in CJ, ano 1994, tomo III, pág. 269; Acórdãos da Relação de Lisboa, de...

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