Acórdão nº 619/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães "A", residente no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vieira da Minho, propôs a presente acção especial de Revisão de Sentença Estrangeira contra "B", residente em ..., ... Zurique, Suíça, pedindo que seja revista e confirmada uma sentença proferida pelo Tribunal Superior do Cantão de Zurique.
Alega, em síntese, que foi casada com o requerido, e foi decretado o divórcio, regulado o poder paternal relativamente a um filho menor, definido o direito a alimentos e partilhados os bens comuns, por sentença prolatada a 14 de Junho de 2002 pelo Tribunal Superior do Cantão de Zurique, que transitou em julgado.
O requerido contestou a acção, opondo-se à revisão e confirmação da sentença. Alegou, em síntese, que a sentença revidenda, no que concerne ao divórcio, não contém factos, fundamento da decisão, pelo que o tribunal de revisão não pode controlar o mérito da decisão, o que é obrigatório.
Por outro lado, a mesma sentença trata de matérias da competência exclusiva dos Tribunais Portugueses, enquanto decide sobre a atribuição de bens imóveis, sitos em território português, configurando uma verdadeira partilha de bens, violando o disposto no artigo 1096 al. c) e artigo 65-A al. a) do CPC.
E, além disso, refere que a decisão, nesta matéria, ser-lhe-ia mais favorável se o tribunal tivesse aplicado o direito português.
A requerente, na sua resposta, alega que o divórcio foi decretado por acordo das partes, a seu pedido, elaborado a 3 de Abril de 2000, e homologado a 23 de Janeiro de 2001.
Por outro lado, o sistema jurídico português de reconhecimento de sentenças estrangeiras é meramente formal, não sindicando o mérito da decisão no domínio do facto ou do direito. Além disso, neste caso concreto, está vinculado à Convenção sobre o Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas, aprovada pela Resolução da AR. n.º 23/84 de 4 de Outubro.
No que se refere à matéria de alimentos do filho menor, à requerente e ao destino dos bens comuns do casal, não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses, nem cai dentro da excepção a que se reporta o artigo 65-A al. a) do CPC. E a sentença a rever e confirmar não viola o disposto no artigo 1096 al. f) do CPC., na medida em que não contraria os valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
Foi cumprido o disposto no artigo 1099 do CPC., e as partes apresentaram as suas alegações.
A requerente reafirmou o constante da petição inicial e resposta.
O requerido invocou a violação do disposto no artigo 1096 al. c), conjugado com o artigo 65 – A al. a) do CPC, pelo facto de a sentença ter decidido matérias da exclusiva competência dos tribunais portugueses, no que concerne à atribuição de bens imóveis sitos em território nacional, e a violação da al. f) do artigo 1096 do CPC., por ter violado os princípios da ordem jurídica portuguesa, na medida em que se fosse aplicado o direito português, obteria uma decisão mais favorável, no que respeita à atribuição dos bens imóveis.
Por sua vez, o MP. apresentou as suas alegações afirmando que a sentença revidenda não contraria nenhuma das alíneas do artigo 1096 do CPC. E, no que concerne à decisão sobre a atribuição dos bens imóveis, não se está perante uma decisão sobre direitos reais, mas antes sobre o património comum do casal, que é uma propriedade colectiva e não uma compropriedade, não se aplicando o disposto no artigo 65 – A al. a) e 73 do CPC.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação.
Factos relevantes para a decisão da causa: 1 – "A" e "B" contraíram casamento católico entre si a 21 de Fevereiro de 1981, com convenção antenupcial, que fixou o regime de comunhão geral de bens.
2 – A 23 de Janeiro de 2001, o Tribunal Judicial da Comarca de Zurique, Suíça, proferiu sentença em que decretou o divórcio entre as partes.
3 – Homologou o acordo parcial estabelecido entre as partes a 3 de Abril de 2000, no que se refere ao divórcio, à regulação do poder paternal do filho Dany nascido a 11 de Abril de 1989.
4 – Fixou...
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