Acórdão nº 619/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães "A", residente no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vieira da Minho, propôs a presente acção especial de Revisão de Sentença Estrangeira contra "B", residente em ..., ... Zurique, Suíça, pedindo que seja revista e confirmada uma sentença proferida pelo Tribunal Superior do Cantão de Zurique.

Alega, em síntese, que foi casada com o requerido, e foi decretado o divórcio, regulado o poder paternal relativamente a um filho menor, definido o direito a alimentos e partilhados os bens comuns, por sentença prolatada a 14 de Junho de 2002 pelo Tribunal Superior do Cantão de Zurique, que transitou em julgado.

O requerido contestou a acção, opondo-se à revisão e confirmação da sentença. Alegou, em síntese, que a sentença revidenda, no que concerne ao divórcio, não contém factos, fundamento da decisão, pelo que o tribunal de revisão não pode controlar o mérito da decisão, o que é obrigatório.

Por outro lado, a mesma sentença trata de matérias da competência exclusiva dos Tribunais Portugueses, enquanto decide sobre a atribuição de bens imóveis, sitos em território português, configurando uma verdadeira partilha de bens, violando o disposto no artigo 1096 al. c) e artigo 65-A al. a) do CPC.

E, além disso, refere que a decisão, nesta matéria, ser-lhe-ia mais favorável se o tribunal tivesse aplicado o direito português.

A requerente, na sua resposta, alega que o divórcio foi decretado por acordo das partes, a seu pedido, elaborado a 3 de Abril de 2000, e homologado a 23 de Janeiro de 2001.

Por outro lado, o sistema jurídico português de reconhecimento de sentenças estrangeiras é meramente formal, não sindicando o mérito da decisão no domínio do facto ou do direito. Além disso, neste caso concreto, está vinculado à Convenção sobre o Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas, aprovada pela Resolução da AR. n.º 23/84 de 4 de Outubro.

No que se refere à matéria de alimentos do filho menor, à requerente e ao destino dos bens comuns do casal, não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses, nem cai dentro da excepção a que se reporta o artigo 65-A al. a) do CPC. E a sentença a rever e confirmar não viola o disposto no artigo 1096 al. f) do CPC., na medida em que não contraria os valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

Foi cumprido o disposto no artigo 1099 do CPC., e as partes apresentaram as suas alegações.

A requerente reafirmou o constante da petição inicial e resposta.

O requerido invocou a violação do disposto no artigo 1096 al. c), conjugado com o artigo 65 – A al. a) do CPC, pelo facto de a sentença ter decidido matérias da exclusiva competência dos tribunais portugueses, no que concerne à atribuição de bens imóveis sitos em território nacional, e a violação da al. f) do artigo 1096 do CPC., por ter violado os princípios da ordem jurídica portuguesa, na medida em que se fosse aplicado o direito português, obteria uma decisão mais favorável, no que respeita à atribuição dos bens imóveis.

Por sua vez, o MP. apresentou as suas alegações afirmando que a sentença revidenda não contraria nenhuma das alíneas do artigo 1096 do CPC. E, no que concerne à decisão sobre a atribuição dos bens imóveis, não se está perante uma decisão sobre direitos reais, mas antes sobre o património comum do casal, que é uma propriedade colectiva e não uma compropriedade, não se aplicando o disposto no artigo 65 – A al. a) e 73 do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação.

Factos relevantes para a decisão da causa: 1 – "A" e "B" contraíram casamento católico entre si a 21 de Fevereiro de 1981, com convenção antenupcial, que fixou o regime de comunhão geral de bens.

2 – A 23 de Janeiro de 2001, o Tribunal Judicial da Comarca de Zurique, Suíça, proferiu sentença em que decretou o divórcio entre as partes.

3 – Homologou o acordo parcial estabelecido entre as partes a 3 de Abril de 2000, no que se refere ao divórcio, à regulação do poder paternal do filho Dany nascido a 11 de Abril de 1989.

4 – Fixou...

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