Acórdão nº 1516/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I A Causa: Nos presentes Autos de expropriação em que é expropriante "A" e expropriada "B", foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 8 de Janeiro de 2001, publicado no Diário da República, II série, nº 21, de 25 de Janeiro de 2001, declarada a utilidade pública para expropriação da seguinte parcela da planta cadastral: Parcela nº 4.4 Parcela de terreno com a área de 2500 m2 sita no lugar do ..., Concelho de Braga, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ....

Na sequência do citado despacho, foi o expropriante autorizado a tomar posse administrativa da referida parcela, tendo sido lavrado o respectivo Auto (fls.118).

Foi realizada, relativamente à parcela expropriada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (pgs.121).

Procedeu-se à arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela o valor de Esc: 25.200.000$00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil escudos).

A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada.

Foi proferido (fls.151) despacho de adjudicação da parcela à entidade expropriante, "A".

Notificada a decisão arbitral proferida neste processo, dela interpuseram recurso, quer o expropriante, quer a expropriada, Tendo esta, ainda, requerido a expropriação total.

O expropriante alega, em síntese: 1ª- Face ao PDM da cidade de Braga, em vigor à data, publicado no D.R. n.° 117, Série I-B de 20/05/94, a parcela a expropriar encontra - se classificada na Carta de Ordenamento e de Condicionantes como “Espaços canais”; 2ª- Verifica-se a existência de um laudo maioritário, subscrito pelos Srs. peritos do Tribunal e da expropriante e um laudo subscrito pelo Sr. Perito dos expropriados.

  1. - A jurisprudência maioritária vai no sentido de que se deve atender ao laudo dos peritos do tribunal, se este for unânime, dada a sua posição de imparcialidade perante as partes.

  2. - De qualquer modo o laudo do Sr. Perito dos expropriados padece de certas incorrecções que desde logo ditariam o seu afastamento imediato.

  3. - Desde logo quando admite o valor de 1,00 m2/m2 para a “capacidade construtiva” do terreno com base, principalmente, na capacidade construtiva prevista pelo novo PDM de Braga, datado de 30/01/01, para o local. Ou seja, em clara violação do preceito legal que manda proceder à avaliação do terreno mediante as condições verificadas à data da DUP, publicada em de 25 de Janeiro de 2001 - art. 23/1 do CE/99. Sendo certo que a Carta de Ordenamento aplicável não lhe conferia, àquela data, nenhum índice urbanístico. 6ª- Também será de rebater a atribuição de uma percentagem de 13% num máximo de 15%, para o valor do terreno, justificado apenas pelas infraestruturas existentes, sendo que este valor deverá corresponder, isso sim, a um máximo de 15%, mas variando também em função da localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona: - a parcela “sub iudice” encontra-se afastada do Centro Cívico da Cidade de Braga, conforme os próprios indicam em cerca de 2000 metros; - situa-se à margem de via de saída principal, de tráfego intenso, com constantes engarrafamentos e inerentes perigos e transtornos, com altos níveis de poluição sonora e química associados.

  4. - Pelo que o coeficiente valorativo, que traduz fielmente as disposições do n.° 6 do artigo 26, se situa nos actuais 10% atribuidos quer pelos Peritos majoritários, quer já pelos Árbitros em anterior relatório. Pelo que se regista uma tendência dominante no que toca a este aspecto.

  5. - No que toca à percentagem a aplicar ao preço de construção para efeitos de obtenção do preço do m2 de área útil, onde normalmente se considera uma redução à área bruta de cerca de 20% para áreas não úteis: corredores, espessuras de paredes, caixas de ar, etc... E não tão somente 15%.

    Nestes termos, Defende que o valor a atribuir pela indemnização da parcela em causa não deverá ultrapassar o montante de €301.087,68 (trezentos e um mil oitenta e sete euros sessenta e oito cêntimos) 60.362.660$0O em consonância com o Relatório dos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, assim se fazendo Justiça.

    Por sua vez, a expropriada, para além de recorrer, requer, ainda, a expropriação total, argumentando que: O laudo maioritário considerou indevidamente que: A - o coeficiente de ocupado acima do solo era de 0,85 m2/m2 quando o valor a considerar deveria ter sido de 1 m2/m2; B - o prédio não tinha capacidade construtiva abaixo do solo; C - o custo de construção por metro quadrado de área útil era de apenas 466,08 Euros quando o valor a considerar deveria ter sido de 495,21 Euros; b - o coeficiente de valorização do solo era de 16% quando deveria ser de 19%; e pelas razões expostas Chegou a um valor que fica muito aquém do valor de mercado do terreno expropriado e do preço pelo qual a expropriada o comprou Termos em que, pelas razões expostas, deve o valor da indemnização ser fixado em 541.462,10 Euros (quinhentos e quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e dois Euros e dez cêntimos), conforme é de JUSTIÇA.

    Em resposta ao recurso do expropriante, a expropriada mantém o aludido na petição de recurso, sustentando, ainda, que o novo PDM, publicado em 30.1.2001, previa para o local, a classificação do espaço como urbanizável do nível A.

    O expropriante mantém, também, o alegado na sua petição de recurso e responde ao pedido de expropriação total, impugnando os factos alegados pela expropriada.

    Por decisão de fls 232, foi determinada a expropriação total, julgando procedente o pedido da expropriada.

    Desta decisão foi interposto recurso pelo expropriante, que foi admitido.

    Posteriormente, o expropriante veio a desistir do recurso, tendo nessa circunstância sido ordenado o depósito complementar que foi efectuado pelo expropriante, a fls 268.

    Procedeu-se à avaliação, tendo os senhores Peritos do Tribunal, juntamente com o do expropriante, apresentado laudo e respondido aos quesitos.

    Em laudo próprio, o sr. Perito da expropriada sustenta como justo valor da indemnização o de € 541.624,05.

    Notificadas as partes para apresentar alegações, ambas vieram fazê-lo tendo concluído, da mesma forma, que já havia acontecido relativamente ao expendido nas suas petições de recurso e respectivas respostas.

    Oportunamente, foi proferida decisão, nos seguintes termos: «Pelo exposto, e na procedência parcial do recurso da expropriada, decide-se fixar em 420,637,20 (quatrocentos e vinte mil, seiscentos e trinta e sete euros e vinte cêntimos) o montante da indemnização a pagar pelo expropriante, "A", à expropriada, acrescida da quantia que resulta dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data de declaração de utilidade pública e até decisão final ».

    Não se conformando com o...

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