Acórdão nº 1693/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I A Causa: "A", residente na ..., Braga, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário demandando os réus "B", com sede no Lugar de ..., Amares, "C", residente na Rua de ..., Braga e "D" e marido, ..., residentes na Travessa ..., Matosinhos, pedindo lhe seja reconhecido direito de preferência em compra e venda de imóveis que descreve, através de escritura que especifica (feita à primeira ré pela segunda e terceiros réus), pelo preço global de 65.000.000$00 ou pelo preço real e que efectivamente venha a ser apurado como tendo sido o efectivamente pago pela referida compra.
Alega como fundamento que em escritura pública outorgada em 20/11/2000 a segunda e os terceiros réus declararam vender à primeira ré, pelo preço de 130.000.000$00, prédios que identifica, prédios esses que porém a segunda ré, em 1998, lhe havia dado de arrendamento para fins agrícolas, mediante o pagamento anual de uma renda de seis carros de milho pagos em dinheiro, no montante de 150.000$00 e ainda metade do vinho que se produzisse nos prédios, pelo prazo de seis anos, renovável por três. Continua o autor alegando que a segunda ré sempre o reconheceu como arrendatário, sendo que à data da celebração do referido contrato de arrendamento, com a anuência da segunda ré, foi celebrado ficticiamente contrato de arrendamento rural em nome do filho do autor, com vista a serem obtidas regalias que então auferiam os jovens agricultores, contrato esse sem qualquer validade, pois que o que as partes pretenderam efectivamente celebrar foi um contrato entre o autor e a segunda ré. Mais alega o autor que a segunda ré, no intuito de afastar o autor da preferência, decidiu em conluio com a primeira ré, simular o preço da venda, inflacionando-o para o dobro, vindo a declarar na escritura de venda o preço de 130.000.000$00 quando na verdade quiseram vender e comprar pelo preço de 65.000.000$00, preço este que foi o que pagou a primeira ré aos restantes réus (comproprietários dos imóveis).
O autor não juntou com a sua petição qualquer cópia ou original do escrito em que tenham sido vazadas as declarações das partes integradoras do contrato de arrendamento.
Válida e regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar, tendo a primeira ré deduzida também pedido reconvencional.
Em contestação, invocaram desde logo os réus excepção dilatória inominada pelo facto de o autor não ter junto com a sua petição inicial o escrito do contrato de arrendamento alegado, nem alegou que a sua falta é imputável aos senhorios (ora segunda e terceiros réus), pelo que nos termos do art. 35º, n° 5 do DL 385/88, de 25/10, deve ser declarada, sem mais, a extinção da instância. Continuam os réus alegando que o único contrato de arrendamento existente foi o contrato celebrado entre a segunda ré e filho do autor, tendo este actuado em representação daquele, impugnando assim os réus a existência da alegada simulação, mais alegando que o referido contrato (cuja cópia escrita juntam com a contestação) já cessou por denúncia, reconhecida em sentença proferida no processo 383/98, que correu termos neste tribunal. Mais impugnam os réus a alega simulação do preço na venda dos imóveis, sendo que o preço acordado, pago e recebido corresponde exactamente ao declarado na escritura de compra e venda.
Em reconvenção, alega a primeira ré que o custo da escritura de compra e venda importou em 1.457.250$00.
Terminam os réus pedindo a extinção da instância (em razão da alegada excepção dilatória) ou, a sua improcedência e, em caso de procedência da acção, a condenação do autor a pagar à primeira ré as despesas por ela suportadas com a escritura de compra e venda.
Replicou o autor, alegando que a ré "C", ao alegar a falta de junção do contrato escrito com a petição e pedindo a extinção da instância, age de má fé, mais alegando que antes da redução a escrito do contrato junto pelos réus com a sua contestação foi celebrado um outro, pelo punho do autor, que o entregou à ré para assinar, a qual o recebeu e guardou. Mais alega o autor que a exigência do art. 35°, n° 5 do DL 385/88 não é aplicável às acções de preferência, e ainda que o referido diploma nem vigorava à data da celebração do referido contrato. Alega ainda o autor que a ser aplicável o referido preceito, a excepção nunca podcria proceder, pois face ao alegado na petição, tal exigência ou requisito contrariaria os mais elementares princípios de boa fé e dos bons costumes. Impugnou ainda o autor a matéria da reconvenção, concluindo como na petição e terminando pedindo a improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, onde, relegando-se para a sentença final a apreciação da excepção dilatória inominada invocada pelos réus (concernente ao disposto no art. 35°, n° 5 do DL 385/88), se afirmou no mais a validade e regularidade da instância, organizando-se despacho sobre a base instrutória, o qual veio a ser oficiosamente corrigido (cfr. despacho de fis. 157) e foi também objecto de reclamação, por parte do autor, a qual foi desatendida.
Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o formalismo legal (no decurso do qual se procedeu à ampliação da matéria constante da base instrutória), tendo a matéria de facto proposta na base instrutória sido respondida por despacho que não foi objecto de qualquer censura.
Efectuado julgamento, foi preferida sentença, em que se decidiu: -na procedência da acção, reconhece-se ao autor "A" o direito de preferência na venda feita pelos réus "C", "D" e marido, à ré "B", por escritura pública de 20/11/2000, dos imóveis identificados no facto 10 da matéria provada desta sentença, pelo preço global de 648437,26€ (seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e vinte e seis cêntimos); - Na procedência da reconvenção, condena-se o autor a pagar à primeira ré o montante de 7268,73€ (sete mil duzentos e sessenta e oito euros e setenta e três cêntimos), a título de reembolso das despesas com a escritura referida no facto 10 da matéria provada desta sentença.
Custas da acção pelos segunda e terceiros réus; as custas da reconvenção são da responsabilidade do autor (sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário de que goza).
O preço — 648437, 26€ (seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e vinte e seis cêntimos) — será pago ou depositado pelo autor no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de caducidade do direito de preferência e do arrendamento ( art. 28º, nº 5 da...
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