Acórdão nº 1693/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I A Causa: "A", residente na ..., Braga, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário demandando os réus "B", com sede no Lugar de ..., Amares, "C", residente na Rua de ..., Braga e "D" e marido, ..., residentes na Travessa ..., Matosinhos, pedindo lhe seja reconhecido direito de preferência em compra e venda de imóveis que descreve, através de escritura que especifica (feita à primeira ré pela segunda e terceiros réus), pelo preço global de 65.000.000$00 ou pelo preço real e que efectivamente venha a ser apurado como tendo sido o efectivamente pago pela referida compra.

Alega como fundamento que em escritura pública outorgada em 20/11/2000 a segunda e os terceiros réus declararam vender à primeira ré, pelo preço de 130.000.000$00, prédios que identifica, prédios esses que porém a segunda ré, em 1998, lhe havia dado de arrendamento para fins agrícolas, mediante o pagamento anual de uma renda de seis carros de milho pagos em dinheiro, no montante de 150.000$00 e ainda metade do vinho que se produzisse nos prédios, pelo prazo de seis anos, renovável por três. Continua o autor alegando que a segunda ré sempre o reconheceu como arrendatário, sendo que à data da celebração do referido contrato de arrendamento, com a anuência da segunda ré, foi celebrado ficticiamente contrato de arrendamento rural em nome do filho do autor, com vista a serem obtidas regalias que então auferiam os jovens agricultores, contrato esse sem qualquer validade, pois que o que as partes pretenderam efectivamente celebrar foi um contrato entre o autor e a segunda ré. Mais alega o autor que a segunda ré, no intuito de afastar o autor da preferência, decidiu em conluio com a primeira ré, simular o preço da venda, inflacionando-o para o dobro, vindo a declarar na escritura de venda o preço de 130.000.000$00 quando na verdade quiseram vender e comprar pelo preço de 65.000.000$00, preço este que foi o que pagou a primeira ré aos restantes réus (comproprietários dos imóveis).

O autor não juntou com a sua petição qualquer cópia ou original do escrito em que tenham sido vazadas as declarações das partes integradoras do contrato de arrendamento.

Válida e regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar, tendo a primeira ré deduzida também pedido reconvencional.

Em contestação, invocaram desde logo os réus excepção dilatória inominada pelo facto de o autor não ter junto com a sua petição inicial o escrito do contrato de arrendamento alegado, nem alegou que a sua falta é imputável aos senhorios (ora segunda e terceiros réus), pelo que nos termos do art. 35º, n° 5 do DL 385/88, de 25/10, deve ser declarada, sem mais, a extinção da instância. Continuam os réus alegando que o único contrato de arrendamento existente foi o contrato celebrado entre a segunda ré e filho do autor, tendo este actuado em representação daquele, impugnando assim os réus a existência da alegada simulação, mais alegando que o referido contrato (cuja cópia escrita juntam com a contestação) já cessou por denúncia, reconhecida em sentença proferida no processo 383/98, que correu termos neste tribunal. Mais impugnam os réus a alega simulação do preço na venda dos imóveis, sendo que o preço acordado, pago e recebido corresponde exactamente ao declarado na escritura de compra e venda.

Em reconvenção, alega a primeira ré que o custo da escritura de compra e venda importou em 1.457.250$00.

Terminam os réus pedindo a extinção da instância (em razão da alegada excepção dilatória) ou, a sua improcedência e, em caso de procedência da acção, a condenação do autor a pagar à primeira ré as despesas por ela suportadas com a escritura de compra e venda.

Replicou o autor, alegando que a ré "C", ao alegar a falta de junção do contrato escrito com a petição e pedindo a extinção da instância, age de má fé, mais alegando que antes da redução a escrito do contrato junto pelos réus com a sua contestação foi celebrado um outro, pelo punho do autor, que o entregou à ré para assinar, a qual o recebeu e guardou. Mais alega o autor que a exigência do art. 35°, n° 5 do DL 385/88 não é aplicável às acções de preferência, e ainda que o referido diploma nem vigorava à data da celebração do referido contrato. Alega ainda o autor que a ser aplicável o referido preceito, a excepção nunca podcria proceder, pois face ao alegado na petição, tal exigência ou requisito contrariaria os mais elementares princípios de boa fé e dos bons costumes. Impugnou ainda o autor a matéria da reconvenção, concluindo como na petição e terminando pedindo a improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, onde, relegando-se para a sentença final a apreciação da excepção dilatória inominada invocada pelos réus (concernente ao disposto no art. 35°, n° 5 do DL 385/88), se afirmou no mais a validade e regularidade da instância, organizando-se despacho sobre a base instrutória, o qual veio a ser oficiosamente corrigido (cfr. despacho de fis. 157) e foi também objecto de reclamação, por parte do autor, a qual foi desatendida.

Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o formalismo legal (no decurso do qual se procedeu à ampliação da matéria constante da base instrutória), tendo a matéria de facto proposta na base instrutória sido respondida por despacho que não foi objecto de qualquer censura.

Efectuado julgamento, foi preferida sentença, em que se decidiu: -na procedência da acção, reconhece-se ao autor "A" o direito de preferência na venda feita pelos réus "C", "D" e marido, à ré "B", por escritura pública de 20/11/2000, dos imóveis identificados no facto 10 da matéria provada desta sentença, pelo preço global de 648437,26€ (seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e vinte e seis cêntimos); - Na procedência da reconvenção, condena-se o autor a pagar à primeira ré o montante de 7268,73€ (sete mil duzentos e sessenta e oito euros e setenta e três cêntimos), a título de reembolso das despesas com a escritura referida no facto 10 da matéria provada desta sentença.

Custas da acção pelos segunda e terceiros réus; as custas da reconvenção são da responsabilidade do autor (sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário de que goza).

O preço — 648437, 26€ (seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e vinte e seis cêntimos) — será pago ou depositado pelo autor no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de caducidade do direito de preferência e do arrendamento ( art. 28º, nº 5 da...

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