Acórdão nº 38/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTONIO RIBEIRO
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Agravante: "A"; Agravados: "B" , "C" Tribunal Judicial de Monção – autos de acção sumária nº .../99.

"A" instaurou no Tribunal de Monção acção declarativa, com processo sumário, contra "C", dele reclamando o pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu em virtude de acidente de viação ocorrido na Estrada nº 5251, ao quilómetro 301,2, no lugar de ..., comarca de Lalin, no sentido Benavente – Santiago de Compostela, em Espanha, em que foram intervenientes o seu automóvel, por si conduzido, com a matrícula espanhola XX-XXXX-X, o automóvel com a matrícula espanhola XX-XXXX-XX e o automóvel com a matrícula também espanhola XX-XXXX-X.

Alega o autor que teve de suportar o custo da reparação do seu veículo, de PTE 713.811$00, computando em 272.000$00 os prejuízos que sofreu decorrentes da paralisação do veículo, em 150.000$00 a respectiva desvalorização e em 28.000$00 as despesas extra que teve de fazer para continuar a frequentar o curso de pós-graduação em Valadares, Vila Nova de Gaia.

Contestou o réu “C”, designadamente arguindo a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses e pugnando pela sua ilegitimidade substantiva.

O autor respondeu, defendendo a competência do Tribunal de Monção e suscitando o chamamento sucessivo de “B”, que foram admitidos.

Estas duas entidades vieram ambas contestar, arguindo a sua ilegitimidade, invocando a segunda delas a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer contra ela e, em qualquer caso, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Findos os articulados, o Senhor Juiz proferiu o despacho de fls. 116 a 119, decidindo pela incompetência internacional do Tribunal Judicial de Monção e absolvendo da instância o réu “C”, extensível aos intervenientes “B”.

Desta decisão interpôs o autor o presente recurso de agravo, concluindo nas suas alegações: 1- O caso em apreço cabe no âmbito da Convenção de Bruxelas, em cujo artigo 5º da secção II se prescreve que «o requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante, em matéria extracontratual, perante o Tribunal do Lugar onde ocorreu o facto danoso».

2- A ilicitude reporta-se ao facto do agente, à sua actuação, não ao facto danoso que dele promana, sendo internacionalmente competente o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.

3- Foram violadas as normas constantes dos arts. 3º e 5º, nº 3 da...

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