Acórdão nº 1455/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: "A"; Apelados: "B"; 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras – acção especial nº .../2002.

"A", residentes em ..., instauraram contra "B", residentes no lugar de ..., da mesma freguesia e concelho, acção especial para fixação judicial de prazo, alegando, em síntese, terem celebrado com os réus um contrato promessa de compra e venda em 27.01.1988, em que estes lhes prometeram vender um apartamento pelo preço de 4.000.000$00, em cuja posse os autores logo entraram, vindo eles, reiteradamente, a solicitar-lhes a marcação da escritura definitiva de compra e venda, ao que os réus se têm oposto argumentando que o prédio ainda não está sujeito ao regime da propriedade horizontal.

Assinalando que no contrato promessa não foi estabelecido qualquer prazo para a realização da escritura, propõem se fixe o mesmo em 180 dias.

Contestaram os réus dizendo ter ficado assente entre eles e os autores apelantes que, em caso de impossibilidade da constituição da propriedade horizontal, nomeadamente por o prédio não oferecer as condições exigíveis, o contrato promessa ficaria sem efeito, obrigando-se os réus a restituírem o valor que tivessem recebido.

Acrescentam que, por variadíssimas vezes, requereram à Câmara Municipal de ... a constituição da propriedade horizontal sobre o prédio em questão, pedidos que sempre foram indeferidos, o que comunicaram aos autores, sabendo estes que o prédio não tem condições para ser constituído em propriedade horizontal e que, consequentemente, não pode celebrar-se a escritura pública de compra e venda. Pugnam, finalmente, pela improcedência da acção.

Em resposta os autores mantêm a posição assumida na p.i., afirmando ainda que a obra pode e deve ser submetida ao regime da propriedade horizontal, desde que os réus apresentem planta rectificativa e diligenciem pela obtenção da respectiva licença, pois o que obstaculiza essa constituição é o facto de tal obra ser ilegal e clandestina, o que não impediu os réus de enganarem os compradores, com contratos-promessa que sabiam não poder cumprir.

A concluir dizem que, não pretendendo os réus obter a legalização do prédio de modo a poderem celebrar a escritura, o prazo deve ser fixado em não mais de 20 dias, pois os autores não podem manter-se na presente indefinição.

Em saneador-sentença de fls. 30 a 34 foi a acção julgada improcedente, com o fundamento de que «in casu, não foi determinado o dia, hora e local para a realização da escritura e dos termos em que foi celebrado o contrato-promessa não resulta a necessidade da sua fixação ser deferida ao tribunal.» De tal decisão interpuseram os autores o presente recurso de apelação, concluindo nas respectivas alegações, em suma: 1- A decisão está em contradição com a sua fundamentação, nomeadamente quando o Senhor Juiz escreve que «justificar-se-ia a intervenção do tribunal quando, por exemplo, o promitente vendedor se obrigou a fazer obras no prédio objecto do contrato, ou quando se estabelece...

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