Acórdão nº 1746/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A" - intentou na 2.ª Vara Mista do T.J. da comarca de Guimarães - processo n.º 343/2001 - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.324.537$00, acrescida dos juros, à taxa de 12%, vencidos até à data da propositura da acção, no montante de 101.830$00, e dos vincendos até integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, no exercício da sua actividade, ter prestado à ré serviços de contabilidade e fiscalidade, mediante a avença mensal de 75.000$00, acrescida de IVA e ter-lhe prestado nos meses de Dezembro de 1999 a Fevereiro de 2000 serviços especiais e extraordinários de contabilidade, ao preço unitário de 5.000$00, sucedendo que a ré não lhe pagou a avença dos meses de Março de 2000 a Janeiro de 2001, no montante global de 965.250$00, e, também, não pagou as 61h25 de trabalho técnico, no valor total de 359.287$00, sendo que o deveria fazer no prazo de 30 dias a contar da data da emissão das respectivas facturas.

A ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela autora, nomeadamente que tivessem sido prestados serviços especiais e extraordinários de contabilidade, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 6.048.868$00 e a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença por todos os prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de prestação de serviços e que deram origem à perda de credibilidade, atractividade e capacidade de obter créditos, apoios financeiros e financiamentos junto das instituições bancárias.

Fundamentou a sua pretensão no facto da autora não ter desempenhado conscienciosa e diligentemente as suas funções, pois, durante a execução do contrato de prestação de serviços, nunca teve a contabilidade devidamente organizada, classificada e com os lançamentos em dia, tudo por falta de organização da autora, e, além disso, os balancetes não eram entregues de forma tempestiva nem reflectiam a realidade, apresentando na “conta bancos” saldos de dezenas de milhares de contos, quando na realidade estes não existiam e a empresa apresentava prejuízos, também não era dada orientação contabilística e fiscal devida, nem eram proporcionados os devidos aconselhamentos sobre a melhor estratégia a seguir para a empresa atingir melhores resultados no futuro, acrescendo que a autora não cumpriu com outras obrigações a que se comprometera, tais como as emissões dos recibos para entrega a trabalhadores, elaboração da folha da Segurança Social, mapa de remunerações, informações sobre contratos de trabalho, sendo certo, ainda, que a autora não cumpriu com a diligência devida quer quanto ao correcto preenchimento do modelo 22, apresentando um valor de matéria colectável díspar do real, com o cálculo do imposto a pagar, a título de IRC, a ascender a 9.193.535$00, quando na realidade deveria ser de 5.055.511$00, em virtude dos reportes de prejuízos fiscais não terem sido devidamente contabilizados, quer quanto à respectiva entrega, que foi sempre efectuada fora de prazo, com o consequente pagamento de multas, o que tudo justifica a redução da avença durante a vigência do contrato à quantia de 26.800$00, ficando, por isso, credora da ré da quantia de 1.910.844$00. Por fim, alega que a autora, com o seu comportamento, quer por acção, quer por omissão, provocou-lhe prejuízos vários, a saber: 4.138.024$00 de imposto a mais a pagar por não ter sido tomado em conta, na declaração de IRC, os reportes fiscais de prejuízos de anos anteriores; falta de credibilidade e atractividade junto das instituições bancárias com a consequente falta de crédito e falta de financiamento ou apoio financeiro.

A autora respondeu argumentando que os balancetes eram executados pela ré com base nas informações disponibilizadas pelo seu sócio-gerente sobre as contas bancárias; o modelo 22 foi entregue fora de prazo porque a autora atrasou a execução da contabilidade; o lapso no preenchimento do modelo 22 foi devido às hesitações e atrasos da ré em facultar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT