Acórdão nº 1746/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A" - intentou na 2.ª Vara Mista do T.J. da comarca de Guimarães - processo n.º 343/2001 - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.324.537$00, acrescida dos juros, à taxa de 12%, vencidos até à data da propositura da acção, no montante de 101.830$00, e dos vincendos até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão no facto de, no exercício da sua actividade, ter prestado à ré serviços de contabilidade e fiscalidade, mediante a avença mensal de 75.000$00, acrescida de IVA e ter-lhe prestado nos meses de Dezembro de 1999 a Fevereiro de 2000 serviços especiais e extraordinários de contabilidade, ao preço unitário de 5.000$00, sucedendo que a ré não lhe pagou a avença dos meses de Março de 2000 a Janeiro de 2001, no montante global de 965.250$00, e, também, não pagou as 61h25 de trabalho técnico, no valor total de 359.287$00, sendo que o deveria fazer no prazo de 30 dias a contar da data da emissão das respectivas facturas.
A ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela autora, nomeadamente que tivessem sido prestados serviços especiais e extraordinários de contabilidade, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 6.048.868$00 e a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença por todos os prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de prestação de serviços e que deram origem à perda de credibilidade, atractividade e capacidade de obter créditos, apoios financeiros e financiamentos junto das instituições bancárias.
Fundamentou a sua pretensão no facto da autora não ter desempenhado conscienciosa e diligentemente as suas funções, pois, durante a execução do contrato de prestação de serviços, nunca teve a contabilidade devidamente organizada, classificada e com os lançamentos em dia, tudo por falta de organização da autora, e, além disso, os balancetes não eram entregues de forma tempestiva nem reflectiam a realidade, apresentando na “conta bancos” saldos de dezenas de milhares de contos, quando na realidade estes não existiam e a empresa apresentava prejuízos, também não era dada orientação contabilística e fiscal devida, nem eram proporcionados os devidos aconselhamentos sobre a melhor estratégia a seguir para a empresa atingir melhores resultados no futuro, acrescendo que a autora não cumpriu com outras obrigações a que se comprometera, tais como as emissões dos recibos para entrega a trabalhadores, elaboração da folha da Segurança Social, mapa de remunerações, informações sobre contratos de trabalho, sendo certo, ainda, que a autora não cumpriu com a diligência devida quer quanto ao correcto preenchimento do modelo 22, apresentando um valor de matéria colectável díspar do real, com o cálculo do imposto a pagar, a título de IRC, a ascender a 9.193.535$00, quando na realidade deveria ser de 5.055.511$00, em virtude dos reportes de prejuízos fiscais não terem sido devidamente contabilizados, quer quanto à respectiva entrega, que foi sempre efectuada fora de prazo, com o consequente pagamento de multas, o que tudo justifica a redução da avença durante a vigência do contrato à quantia de 26.800$00, ficando, por isso, credora da ré da quantia de 1.910.844$00. Por fim, alega que a autora, com o seu comportamento, quer por acção, quer por omissão, provocou-lhe prejuízos vários, a saber: 4.138.024$00 de imposto a mais a pagar por não ter sido tomado em conta, na declaração de IRC, os reportes fiscais de prejuízos de anos anteriores; falta de credibilidade e atractividade junto das instituições bancárias com a consequente falta de crédito e falta de financiamento ou apoio financeiro.
A autora respondeu argumentando que os balancetes eram executados pela ré com base nas informações disponibilizadas pelo seu sócio-gerente sobre as contas bancárias; o modelo 22 foi entregue fora de prazo porque a autora atrasou a execução da contabilidade; o lapso no preenchimento do modelo 22 foi devido às hesitações e atrasos da ré em facultar...
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