Acórdão nº 1086/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 1.086/03 R 46/03 2ª Secção Acção Sumária 844/00 – Despejo, 1º Juízo Cível Braga Relator: Des. Espinheira Baltar Adjuntos: Des. Arnaldo Silva Des. Silva Rato Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães - AUTORES: "A", viúva, residente no lugar de ..., Braga; "B" e marido residentes no lugar de ..., Braga; "C" e mulher residentes na Rua ..., Braga; "D" e mulher residentes no lugar ..., Braga; e - RÉUS: "E" e mulher residentes na Rua ..., Braga, pedem os Autores: - que se decrete e condene os Réus a reconhecer a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento da renda e por realização de obras não autorizadas pelo senhorio; - a condenação dos Réus a pagar aos Autores a quantia de Esc.: 584 790$00, a título de rendas vencidas desde 1 de Janeiro de 2000 até 1 de Março de 2001, bem como as que se vencerem após a referida data e até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; - que se condene os Réus a restituir aos autores, livre de pessoas e bens, o prédio referenciado no art. 1º da petição no estado em que se encontrava quando foi por eles ( réus ) ocupado; - Subsidiariamente e para a hipótese de se entender não existir fundamento para a resolução do contrato e despejo do prédio, devem os réus ser condenados a eliminar e demolir quaisquer obras efectuadas no arrendado, incluindo as descritas nos anteriores artigos 20º a 50º, repondo o prédio no estado anterior à realização de tais obras; - a condenação dos réus a pagar aos Autores e ao Estado, em partes iguais, a quantia de Esc.: 3000$00 - € 14,96 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhes forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada.

Alegam para o efeito que são respectivamente usufrutuários – a primeira Autora - e donos – os restantes Autores -, do prédio sito no lugar de ..., Braga e em 1 de Março de 1983, por contrato de arrendamento celebrado entre o marido da primeira Autora e "D" e irmão, aquele cedeu a estes o primeiro piso do prédio, mediante o pagamento da contrapartida mensal no montante de Esc.: 10 000$00. O espaço arrendado destinava-se ao exercício da actividade de venda de café à chávena, bar, cervejaria, casa de chá, pastelaria e confeitaria. O contrato não foi reduzido a escritura pública.

Os Réus passaram a dispor do espaço em causa, por forma, que os Autores desconhecem e a partir de 1 de Janeiro de 2000 cessaram o pagamento da renda.

Mais referem que por referência à data da instauração da presente acção os Autores tomaram conhecimento que os Réus procederam à realização de obras não consentidas, nem solicitadas no prédio arrendado.

Alegam os Autores que os Réus no local onde existia uma cozinha e um quarto, derrubaram a parede divisória e construíram uma nova parede, reduzindo a área do quarto e ampliando a área da cozinha.

Na cozinha os Réus substituíram a janela tipo “ guilhotina “ colocando uma janela nova, a abrir lateralmente. Eliminaram a porta que ligava o quarto para a sala e abriram uma nova porta da cozinha para o quarto.

Na sala, os Réus construíram um balcão novo em cimento, tijolo, fixo no pavimento da sala.

Os tectos do primeiro andar, em carapinha foram substituídos por tectos em madeira. Os Réus substituíram o sistema de iluminação, para o que efectuaram inúmeros furos nas paredes e nos tectos.

As ligações eléctricas foram executadas de forma deficiente, com os fios sem protecção e mal isolados.

Na placa de tecto fizeram seis buracos circulares, cada um com vinte e cinco centímetros de diâmetro e introduziram vários tubos de chapa, fazendo-os circular no interior dos cómodos onde montaram uma rede de circulação de ar. As condutas despejam no sótão os cheiros e fumos, criando o risco da estrutura do telhado desabar. Os Réus, no sótão, colocaram ainda uma bomba eléctrica com dois depósitos de 500 litros de água cada um deles.

No exterior, os Réus pintaram o prédio de amarelo vivo, quando o prédio estava pintado de branco. Tiraram três toldos apoiados numa estrutura amovível e colocaram um único toldo apoiado numa estrutura de ferro fixa.

Os Réus substituíram as portas exteriores de ferro, por portas de alumínio.

Os Réus elevaram as montras colocando-as à mesma altura do parapeito das janelas. Eliminaram o parapeito que existia em volta do prédio e colocaram uma chapa pintada de amarelo.

No lado direito do prédio, os Réus fecharam o espaço aberto que aí existia com cerca de 1,20 metros de largura e construíram uma churrasqueira em blocos de cimento e telhado de zinco, elevando a parede que chegava até ao nível do 1º andar.

No terraço fizeram um depósito de materiais, num espaço que não está preparado para suportar o peso de materiais, pelo que partiram a placa do betão armado. Pelas brechas escorre água e sujidade para o rés-do-chão, local que serve de garagem ao prédio dos Autores. Na sala no rés-do-chão os Réus colocaram um balcão em cimento, fixo no solo, inutilizando a sala que era ampla. No mesmo espaço fecharam uma janela com blocos de cimento.

Concluem por referir que nenhuma desta obras foi autorizada ou consentida.

- Citados os Réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção invocam a caducidade do direito de acção, pois os Réus procederam à realização das obras há mais de um ano.

Por impugnação referem os Réus que ocupam o local objecto do contrato de arrendamento desde 23 de Março de 1988. O prédio foi cedido aos Réus através de escritura pública de trespasse. A partir de 1995 os Réus passaram a proceder ao pagamento da renda na casa da Autora Rosa. A Autora Rosa em Janeiro de 2000 recusou receber a renda, devolvendo o cheque emitido para esse efeito. A partir desta data o Réu passou a proceder ao pagamento da renda por depósito na CGD.

As obras enunciadas na petição foram realizadas umas com o consentimento do falecido marido da Autora e outras com o conhecimento dos Autores, para além de que viram beneficiar o estabelecimento e em nada alteram a sua estrutura, já que todas as alterações introduzidas podem ser removidas.

- Na resposta à contestação os Autores mantêm a posição inicial.

- Os Autores apresentaram nova petição, com ampliação do pedido, na sequência do despacho de aperfeiçoamento.

Os Réus contestaram por impugnação a matéria do aperfeiçoamento.

- Elaborou-se o despacho saneador e a base instrutória, sem qualquer reclamação.

- Procedeu-se à realização do julgamento, com gravação da prova e observância do legal formalismo.

Oportunamente foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto julga-se improcedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento e consequentemente o pedido de despejo do arrendado.

Autoriza-se os Autores a procederem ao levantamento do montante das rendas depositado à ordem do Tribunal.

- Julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido subsidiário e condena-se os Réus Amílcar do Nascimento Pereira e mulher Maria do Céu Araújo Martins a proceder à demolição da construção na parte lateral direita do prédio arrendado.

Inconformados com o decidido, os AA. interpuseram o respectivo recurso formulando as seguintes conclusões: A . Segundo o art.º 64 n.º 1 al. a) do RAU, o senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios, nem fizer depósito liberatório.

B. Ora, não se provou que os recorridos tenham procedido ao pagamento da renda.

C. Desde logo, porque na sentença existe uma contradição. Com efeito, a Ema Sr.a Juiz a quo, considerou provado, por um lado, que Edgar ... faleceu no estado de casado sob o regime da comunhão geral com a A. "A", no dia 17 de Agosto de 1988, e por outro que no dia 07 de Janeiro de 2000 o R. se deslocou a casa da referida A. e entregou ao marido desta um cheque no valor de Esc. 38.986$00.

D. Aliás, mesmo admitindo que aquela "A" vive maritalmente com a pessoa que supostamente recebeu o cheque (Sr. João) ainda assim a matéria em causa não poderia ter sido dada como provada, já que também não foi feita no processo qualquer prova nesse sentido.

E. Na verdade, não sendo aquele senhorio, qualquer pagamento que lhe tenha sido efectuado - o que não se aceita - não faz extinguir a obrigação - arts. 769 e 770 do Código Civil.

F. De qualquer modo, a M.ª Juiz a quo deu como provada a matéria em causa, com base no depoimento da Autora "A" e das testemunhas Manuel ..., Claudino ... e Cassiano ....

G. Sucede que a referida "A" apenas referiu não receber a renda desde Janeiro de 2000 e as duas primeiras testemunhas limitaram-se a dizer que apesar de se encontrarem no café na data da devolução do cheque efectuada pelo Sr. João, desconhecem se a devolução do mesmo foi ou não incumbida pela recorrente "A".

H. Do...

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