Acórdão nº 1552/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelANTONIO RIBEIRO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: "A", solteiro, residente na Avª ...nº ..., em ..., instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra “B", com sede na Avª ..., em ....

Pretende a suspensão da deliberação tomada em Assembleia Geral da requerida realizada em XX-XX-200X, na qual foram aprovados o relatório de gestão e contas do exercício de 200X, assim como a proposta de aplicação de resultados e apreciação da administração da sociedade e, consequentemente declarar suspensos todos os seus efeitos.

Para tanto alega, em suma, ter sido criada uma provisão para riscos e encargos de € 91.886,31 e que contribuiu para os resultados negativos da requerida.

Contestou a Requerida, alegando em síntese que o requerente recebeu a totalidade do seu crédito da requerida, com juros vencidos e vincendos, e intenta a presente providência cautelar por causa de uma provisão de juros que são devidos, como os que ele próprio já recebeu, e que os respectivos beneficiários ainda não receberam nem sabem quando terá ela disponibilidades económicas para os liquidar, já não se falando no respectivo capital.

Realizada a audiência final, com observância das formalidades legais, foi proferido despacho em que se decidiu pela improcedência da providência cautelar, por inexistência de fundamento de anulabilidade da deliberação, por violação da lei geral, dos estatutos ou do pacto social e por não se vislumbrar que da sua execução possa advir qualquer dano para a requerida.

Inconformado com a decisão, o requerente da providência interpôs os presente recurso de agravo, em que formula as seguintes conclusões: «1ª- Da decisão proferida, nomeadamente do rol dos factos provados sob os nºs 6, 7 e 12 a 15, resulta claramente incorrer a deliberação, que criou uma “provisão para riscos e encargos” no valor de € 91.886,31, em violação de lei, nomeadamente da lei que regula os processos de recuperação de empresas e que atribui efeitos às decisões neles proferidas.

  1. - É inaceitável que seja constituída uma provisão de juros relativos a créditos cedidos, porque nunca a requerida pode ser obrigada a pagar juros, uma vez que os créditos cedidos pelos BPSM, BTA, CCP e LSS, foram relacionados no processo judicial de recuperação, pelo que, da medida aprovada, resulta o pagamento do capital reduzido a 75% e expurgado de quaisquer juros. Não pode o contrato de cessão de créditos, efectuado à margem do consentimento e/ou autorização da requerida, envolver para esta um agravamento das prestações a que se obrigou no processo judicial de recuperação.

  2. - Com a provisão constituída resultou violado o plano de recuperação da requerida, em claro e injustificado benefício dos accionistas em questão, o que redunda em dano considerável para a requerida, em cerca de, pelo menos, € 91.886,31, ao que acresce os juros vincendos.

  3. O Tribunal recorrido, reconhecendo que a requerida enfrenta graves dificuldades financeiras, sempre deveria concluir que da execução da deliberação pode resultar um dano apreciável para a requerida. Se não tivesse havido lugar a cessão de créditos, a requerida não tinha que pagar a qualquer das entidades cedentes quaisquer juros de mora, sendo certo que o pagamento seria prestacional e correspondente, na sua globalidade, a 75% do capital.

  4. - O Tribunal recorrido deveria ter dado como assente a matéria alegada no art. 7 do requerimento inicial da Providência – a criação de uma Provisão para Riscos e Encargos de € 91.886,31 contribuiu para os resultados negativos da requerida – uma vez que tal foi provado documentalmente através do teor do relatório de gestão emitido pelos administradores da requerida nesse sentido – vide relatório de gestão, doc.4, fls.8, ponto 9.

  5. - O Tribunal recorrido deveria ter dado como assente a matéria alegada nos artigos 20 a 23 do requerimento inicial da Providência – existência de um processo judicial de inquérito à sociedade – em clara conexão directa com os factos em discussão na presente providência, provada com documentos juntos (docs. 9 a 13) e não impugnada pela requerida.

  6. - O processo de inquérito judicial, desde a sua propositura em XX.XX.200X, ainda não teve qualquer desenvolvimentos processuais, mas porque tal processo é do conhecimento da requerida, pelo que é do seu conhecimento o carácter litigioso de tais cessões de créditos, tanto bastaria para que se abstivesse de constituir uma provisão, através da qual são calculados juros de mora contados sobre quantitativos que na presente data se mostram controversos e ilíquidos.

  7. - É claro o inqualificável benefício e especial vantagem para os accionistas envolvidos, obrigando a que as contas da sociedade recorrida reflictam encargos e com isso diminuição de tesouraria, que nunca deveriam ser efectuados.

  8. - A sociedade vive com graves dificuldades financeiras, pelo que a deliberação que ora se pretende suspender acarreta considerável prejuízo para esta – pelo menos em montante equivalente a € 91.886,31, acrescidos de juros de mora.» Conclui dizendo que foi violado o artigo 69º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que estamos perante deliberações dos sócios que aprovam contas irregulares e também o artigo 58º, alínea b) do mesmo Código, uma vez que se trata de deliberação apropriada para satisfazer o propósito de dois accionistas/sócios de conseguirem vantagens especiais para si.

Pugna, pois, pela revogação da decisão proferia e pela sua substituição por outra que julgue procedente a providência cautelar.

A requerida ofereceu as suas contra-alegações em que, defendendo a bondade da decisão recorrida, conclui, em síntese, que a deliberação em causa não viola a lei nem os interesses da requerida e muito menos lhe causa um dano apreciável, pois que é uma mera provisão contabilística, uma criação numérica, que pode ou não ser cumprida se a recorrida tiver ou não liquidez.

Colhidos os vistos, cumpre decidir: Nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.

Para além do mais, o apelante suscita a questão da necessidade de ampliação da matéria de facto, indicando os pontos de facto que devem ser aditados e os meios probatórios (exclusivamente documentais) constantes do processo em que fundamenta...

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