Acórdão nº 798/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
P. Nº 798/2003-2ª T. J. VIANA DO CASTELO-2ªV (233/2002) APELAÇÃO ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1.
Aos 2002.04.04, "A" intentou contra "B" acção declarativa e condenatória de divórcio litigioso.
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Pretendia obter sentença que: a) decretasse o divórcio entre A. e R., b) declarasse esta única culpada e c) condenasse a mesma a pagar ao A. a quantia de 7.482 €, a título de indemnização por danos morais.
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A R. contestou e deduziu reconvenção, pedindo: a) que se decretasse o divórcio entre os cônjuges, mas com culpa exclusiva do A., e b) que este fosse condenado a pagar à R., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 7.484 €, acrescida de juros de mora a contar da notificação do pedido reconvencional.
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Replicou o A., contestando a pretensão da R..
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Prolatado o saneador e fixada a base instrutória, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido lavrada sentença que, tendo a acção parcialmente procedente por provada, em consequência: a. decretou o divórcio entre o A. "A" e a R. "B", declarando-se dissolvido o seu casamento; b. declarou a R. única culpada do divórcio; c. condenou a R. a pagar ao A., a título de indemnização pela dissolução do casamento, a quantia de 1.500 €; d. absolveu a R. do pedido de condenação como litigante de má fé e e. julgou improcedente, por não provada, a reconvenção, dela absolvendo o A..
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Irresignada, dela apelou a R., no concernente ao sector da condenação referido supra em c.
, tendo elencado conclusões.
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O apelado não respondeu.
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Cumpre apreciar e decidir.
II – A MATERIALIDADE Vem tida por provada a seguinte factualidade: 1. A. e R. contraíram casamento em 9 de Novembro de 1996, sem precedência de convenção antenupcial.
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Na constância do casamento, nasceu em 26 de Junho de 2000 o menor Simão ....
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No mês de Julho de 2001, a R. saiu da casa onde vivia com o A., levando consigo o filho do casal.
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A partir dessa data, a R. passou a residir com Carlos Pereira.
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A R. e o Carlos comportam-se como se de marido e mulher se tratasse, encontrando-se a R. grávida, em Março de 2002.
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O A. sente um profundo desgosto por o seu casamento ter fracassado.
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Todas as sextas-feiras, o A. ia jogar futebol com os amigos.
III – A JURISDICIDADE 1.
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Tendo em conta o desenho das conclusões da apelante, o recurso está restrito à matéria da quantificação dos danos não patrimoniais pela dissolução do casamento (arts. 684º-nº3...
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