Acórdão nº 1667/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Maio de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº ..., do 2º Juízo de Competência Cível da comarca de Viana do Castelo.

Autor – A.

Réu – B.

Pedido Que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de € 6499,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento, a contar de 1/5/00.

Pedido Reconvencional a) que o A. seja condenado a pagar ao R. a indemnização de € 4663,76, correspondente às rendas de casa que o Réu pagou em consequência do incumprimento do prazo de entrega da moradia.

  1. que o A. seja condenado a pagar ao R. a indemnização de € 1359,84, correspondente à diferença entre o custo da obra que aquele deixou por executar e o valor global da empreitada.

  2. Que o A. seja condenado a reparar os defeitos da obra, designadamente as fissuras das paredes interiores e exteriores, o telhado da cobertura e a eliminar os focos de humidade ou, em alternativa, ser condenado a pagar o custo da respectiva reparação.

Tese do Autor Contratou, como empreiteiro, a construção de uma moradia para o Réu; o preço acordado não se encontra pago.

Tese do Réu Os atrasos no acabamento da obra em relação ao prazo previsto (1/10/99) causaram graves prejuízos ao Réu, obrigando-o a viver em casa arrendada.

Em Abril de 2000 o A. abandonou a obra, deixando por executar diversos trabalhos, que vieram a ser executados por terceiro e pagos pelo Réu.

Impugna os invocados trabalhos “extra”.

A obra apresenta vários defeitos que se tornaram visíveis depois de Novembro e Dezembro de 2001.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido; por sua vez, o pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, o Autor foi condenado a pagar ao R. a indemnização de € 4393,76 e ainda condenado a reparar os defeitos da obra, designadamente as fissuras das paredes interiores da sala e da churrasqueira e o telhado da cobertura e a eliminar os focos de humidade.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Autor 1. Entre o apelante e o apelado foi celebrado um contrato de empreitada, regido pelos artigos 1207°ss. do Código Civil, em que o valor da empreitada em causa ascenderia ao montante de 33.797,42 Euros, tendo as obras que ser concluídas até 01 de Dezembro de 1999.

  1. Sucede que erradamente resulta da matéria de facto provada que o Autor abandonou a obra e deixou por executar os trabalhos constantes da resposta dada ao quesito 14° da Base Instrutória, em Abril de 2000.

  2. Com efeito, resulta do orçamento junto à petição inicial que o Réu estava obrigado a proceder ao pagamento da obra por fases, após a realização de cada conjunto de trabalhos.

  3. Porque o R. deixou de cumprir a obrigação a que estava adstrito, não pagando os trabalhos descritos e aceites nos presentes autos como efectuados, assistia ao A. o direito de não continuar os mesmos, em conformidade com o artigo 428° n°1 do Cod. Civil (excepção de não cumprimento do contrato).

  4. Deste modo, resulta que o apelante não abandonou a obra, nem tornou parcialmente impossivel o cumprimento da sua obrigação contratual, não sendo aplicável o artigo 802° do Cod. Civil.

  5. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo, que o apelante não cumpriu o prazo constante do contrato de empreitada celebrado, devendo ser obrigado a indemnizar o dono da obra pelos prejuízos causados, correspondentes esses, ao montante das rendas suportado pelo apelado, desde Dezembro de 1999 até à data em que pôde ocupar a moradia em questao.

  6. Tal posição, porém, nao pode ser sufragada porquanto tendo o apelante suspendido (pelos motivos atrás referidos) a obra em Abril de 2000, ou seja, para além do prazo convencionado no contrato de empreitada celebrado, tem forçosamente que entender-se ter havido, por parte do apelado, um consentimento tácito de prorrogação do prazo estipulado para a conclusão da empreitada.

  7. Assim, o valor das rendas a pagar pelo apelante ao apelado apenas poderá ser exigido a partir de Abril de 2000, data em que aquele suspendeu a sua continuação na obra, pelo que deve a decisao recorrida ser revogada quando condena o apelante a pagar ao apelado a indemnização de 4.393,76 Euros, a título de indemnização.

  8. Assim, a condenação do apelante - a existir a tal título - nunca poderá ir além dos 3017 Euros (55.000$00 x 11 meses).

  9. Todavia, entende o apelante que nem em tal montante deve ser condenado porque não constam dos autos quaisquer elementos que permitam imputar o atraso na entrega da obra ao apelante, nem quaisquer elementos que permitam concluir que a entrega efectiva da casa, em finais de Abril de 2001, seja resultado directo do incumprimento contratual do apelante.

  10. Com efeito, após o apelante ter saído da obra em Abril de 2000, esta, segundo a douta sentença, foi entregue a um outro empreiteiro, para que executasse os trabalhos a que alude o quesito 14° da Base Instrutória.

  11. Resulta da resposta dada aos quesitos 20° a 21° que o réu teve de contratar a execução dos trabalhos referidos no quesito 14° a fim de poder residir na casa e que os trabalhos no interior da moradia ficaram concluídos em finais de Abril de 2001.

  12. No entanto, não se encontra provado quando o Réu contratou novo empreiteiro para proceder à conclusão da obra, nem se este tinha qualquer prazo para a concluir, se a concluiu nesse prazo, nem mesmo se, em qualquer caso, esta foi executada com toda a celeridade possível ou se também sofreu atrasos após Abril de 2000.

  13. Assim, os prejuízos sofridos pelo apelado podem ser imputados não só ao próprio apelado, como ao novo empreiteiro por este contratado.

  14. Até porque, de acordo com todos os elementos dos autos, incluindo documentos e a própria decisão recorrida, é inequívoco que o apelante apenas tinha de efectuar trabalhos de construção civil não estando inserida a entrega da casa concluída com as chaves na mão.

  15. Todos os trabalhos de acabamento, nomeadamente ao nível de portas e janelas interiores a exteriores, não eram da responsabilidade do apelante e nem sequer estavam iniciados quando saiu da obra.

  16. Por isso, deve o pedido de pagamento de rendas formulado pelo apelado improceder, por não ter ficado demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e a data da entrega definitiva da obra.

  17. Por outro lado, ficou apurado que o montante total da empreitada ascendia a 33.797,42 Euros, sendo que se encontram descriminados no quesito 14° os trabalhos que o apelante deixou de executar.

  18. Tem o apelante direito a ser pago pelos trabalhos realizados.

  19. Acontece que não ficou apurado nos autos qual o montante a que ascenderam efectivamente os trabalhos executados pelo apelante, assim como não ficou demonstrado qual o valor a que ascendiam os trabalhos que aquele deixou por executar e a que alude o referido artigo 14° da Base Instrutória.

  20. Assim, ao valor total da empreitada apenas deve...

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