Acórdão nº 1267/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | MANSO RAINHO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Recurso nº 1267/06 Agravo Tribunal recorrido: Vara de Competência Mista de Braga. Processo nº 10159/03.
** Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A veio, por apenso aos autos de execução instaurados por B. contra C, deduzir oposição a essa mesma execução e á penhora em fracção autónoma nela realizada, peticionando que se ordenasse a suspensão imediata da execução, se reconhecesse o “direito de uso e habitação” da opoente e seu agregado familiar relativamente à fracção penhorada, se determinasse a “relativa impenhorabilidade” de tal bem, “limitando a sua extensão”, e se condenasse a exequente por danos causados à opoente.
Alegou para o efeito, em síntese, que é casada com o executado, que tem dois filhos (um dos quais também filho do executado), e que o casal e filhos têm a sua residência familiar na fracção penhorada. Deste modo, conquanto a fracção penhorada seja bem próprio do executado, a penhora ofende o “direito de uso e habitação” e a posse da opoente, conferida pelo artº 1682º-A do CC, de sorte que tem direito ao que vem peticionar.
A oposição foi recebida e a exequente notificada para contestar.
Contra o assim decidido foi interposto pela exequente recurso, admitido como agravo e com subida diferida.
Contestou a exequente, concluindo pela improcedência da oposição.
Findos os articulados, julgando-se habilitada a conhecer deste logo da oposição, proferiu a Mmª juiz decisão onde a julgou improcedente.
Inconformada com o assim decidido, agrava a opoente.
+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
+ Importa começar pelo agravo interposto contra a decisão que julgou improcedente a oposição, na medida em que se o decidido for confirmado não haverá que conhecer do agravo retido (artº 710º, nº 1, 2ª parte, do CPC, por analogia).
São as seguintes as conclusões que a agravante extrai da sua alegação: 1. A ora recorrente deduz oposição à penhora, na extensão com que foi realizada, pois aí não se protege o seu direito real de gozo.
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A fracção penhorada em causa, é bem próprio do executado C.
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A ora Recorrente casou com o dito C a 06 de Dezembro de 2001 e, desde essa data, é na fracção penhorada que tem, juntamente com os seus dois filhos menores, a casa de morada de família.
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Este Executado, C, onerou a casa de morada de família sem o consentimento do seu cônjuge.
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Ora, como o direito de uso da casa de família, que se constituiu na data do seu casamento, é anterior à penhora, não caduca com a venda do bem penhorado. Artº 824º do Código Civil.
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Devendo antes ser reconhecido.
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A função social do Estado de protecção da família e da casa de morada de família, que se plasmou nos preceitos constitucionais e legais indicados, não pode ser aqui escamoteada, tal como faz a decisão de que se recorre, incorrendo na sua violação 8. Aliás, mal se perceberia que o direito ao arrendamento se mantenha quando o proprietário vende o imóvel arrendado e, ao mesmo tempo, não se mantenha o direito de habitação do agregado familiar do Executado que onerou a casa de morada de família sem o consentimento do seu cônjuge, à revelia do que se prevê no art. 1682°-A do Código Civil. O mesmo valendo para o direito de usufruto.
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