Acórdão nº 469/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução17 de Março de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

11 P. nº 469/2003 Relator: Miguez Garcia; Adjuntos: Anselmo Lopes /Nazaré Saraiva.

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

No Tribunal Judicial de Barcelos, o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal, que se declarasse o procedimento criminal pelos crimes de fraude fiscal e associação criminosa, que se investigam no processo nº 20/2002, de especial complexidade.

A propósito, foi proferido o seguinte despacho: “Alegou para tanto o seguinte: Resulta dos autos que, desde meados de 1999 até Dezembro de 2001, foram importados de diversos países da comunidade europeia (Alemanha, França, Bélgica, Holanda, Espanha e Luxemburgo) para Portugal pelo menos 999 veículos automóveis, no valor global de cerca de 6.700.000 contos, que foram vendidos sem que o Estado tivesse recebido o IVA devido pela venda dos mesmos, no valor global de cerca 1.124.000 contos. Tais veículos, apesar de terem sido importados em nome dos arguidos "A", "B", irmão daquele, "C", Lda, da qual é sócio e gerente o arguido "A", "D, L.da", da qual é gerente o arguido "E", "F" Lda", da qual é sócio e gerente o arguido "G", a verdade é que os mesmo foram importados directamente pelos arguidos Albino, Freitas, Humberto, Macedo e outros. Pois, apesar de aqueles veículos virem do estrangeiro para Portugal e de serem legalizados em nome dos primeiros, o certo é que não foram estes que os adquiriram no estrangeiro, mas sim outros, tais como os arguidos Humberto, Albino, Freitas, Macedo e outros, que agiam em nome e no interesse das suas sociedades de venda de veículos automóveis e as pagavam no estrangeiro. Porém, daqueles 999 ainda falta saber o destino de cerca 160 viaturas. Uma vez que tais veículos eram importados em nome dos primeiros, estes depois simulavam a venda das mesmas viaturas às empresas dos segundos, respectivamente, ...... que, por sua vez, a fim de simularem o pagamento de tais viaturas àqueles, emitiam cheques que não eram depositados em contas de que são titulares ou noutras, que não as pessoas em nome de quem eram importados os veículos. Posteriormente, tais veículos foram vendidos a outras pessoas, cujo número ascende a várias dezenas, que também estão a ser investigadas. Estão, por outro lado, a ser investigadas inúmeras contas bancárias dos arguidos e respectivos documentos das operações nela efectuadas, bem como de outras pessoas, a fim de se determinar a circulação dos cheques falsamente emitidos para pagamento das viaturas aos arguidos em nome de quem elas foram importadas. São inúmeras também as diligências em curso, tais como buscas, inquirições e diligências no estrangeiro, sendo que, em todo este processo, para além daquelas empresas e dos arguidos já constituídos outras pessoas e empresas nela intervieram. A documentação apreendida nos autos é imensa e o seu tratamento é prolongado. Por outro lado, encontram-se já constituídos nos autos, havendo ainda outros a constituir. Os crimes que se investigam nos autos, fraude fiscal e associação criminosa, são só por si de manifesta complexidade no que toca à investigação, tendo em conta o montante da fraude. Atentos os motivos expostos, e de harmonia com o disposto no art. 215°, n.° 3, do Código de Processo Penal, declaro o procedimento por tais crimes de excepcional complexidade e, consequentemente, fixo o prazo máximo a prisão preventiva dos arguidos em um ano”.

“Os elementos carreados para os autos indiciam a prática, pelo arguido Agostinho, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal agravado, p. e p. pelos art. 23°, n.° 1, 2, al. a), b), e) e f), e 4, do DL n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, e, actualmente, p. e p. pelos art. 103°, n.° 1, al. a), b) e c), e 104°, n.° 1, al. a), d) e e), e 2, do RGIT, e ainda um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299°, n.° 1, do CP, e, actualmente, p. e p. pelo art. 89°, n.° 1, do RGIT. Tais crimes são graves e os pressupostos que determinaram a prisão preventiva do arguido "A" mantêm-se inalterados, pois o volume da fraude é elevadíssimo, tendo a actividade ilícita do arguido, que não é primário, se prolongado durante pelo menos dois anos. Por outro lado, atento a forma organizada e concertada como o "A" e demais arguidos levaram por diante os factos supra descritos, continua a haver não só perigo de continuação da actividade criminosa, bem como perigo de perturbação do inquérito, uma vez que são várias as pessoas implicadas na fraude, algumas das quais continuam em liberdade. Na verdade, o arguido, que é empresário já há longos anos, conhece bem os meandros do negócio e tem os contactos necessários para prosseguir, concerteza de forma diversa, a sua actividade ilícita. Aliás, o facto de já ter sido condenado em pena de prisão cuja execução foi suspensa, não o impediu de cometer os aludidos crimes, facto que evidencia o perigo de continuação da sua actividade criminosa. Por outro lado, alento o alarme público e a repercussão que tais crimes têm na população em geral, que cada vez torna mais consciência da gravidade dos mesmos, existe também perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Nestes termos, determino que o arguido "A" continue a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Notifique”.

Deste despacho interpôs o arguido "A" recurso, apresentando motivação com as seguintes “conclusões”: 1. Ao recorrente são imputados, em co-autoria, face ao teor de fls. 1241 e seguintes, um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23°, n° 1, 2, als. a), b) e c), 3, als. a), b) e) e f) e 4 do DL n° 20-A/90, de 15 de Janeiro e, actualmente, pelo artigo 103°, n° 1 als. a), b) e c) e 104°, n° 1, als. a), d) e e) e 2 da Lei 15/01, de 5 de Junho e um crime de...

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