Acórdão nº 1386/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: "A"; Apelados: "B"; 3º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo – acção sumária (despejo) nº ...).
"A" intentaram contra "B" acção declarativa, coma forma sumária, alegando, em síntese, que são proprietários do prédio que identificam no art. 1º da p.i., e que deram de arrendamento à ré mulher uma divisão central do referido prédio, sita no rés do chão; mais alegam que, em Fevereiro de 2000 tomaram conhecimento que os réus tinham efectuado obras no arrendado contra a sua vontade e sem o seu conhecimento, nomeadamente, destruindo uma parede que servia de apoio ao 1º andar do prédio, sendo necessária à sua segurança, para assim aumentaram a área da loja arrendada. Com estes fundamentos, pedem que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e os réus condenados a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o aos autores livre e desembaraçado de pessoas e coisas.
Os réus contestaram, impugnando alguns dos factos alegados e defendendo que as obras em causa foram efectuadas com o conhecimento dos autores, que as aceitaram e deram autorização para as mesmas e que, em todo o caso, nunca as referidas obras consubstanciariam uma alteração substancial. Invocaram ainda a excepção da caducidade da acção, nos termos do art. 65º do RAU.
Os autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência da excepção invocada, mantendo tudo o alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da alegada excepção de caducidade da acção, seleccionando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi a matéria de facto fixada por despacho de fls. 90 e 91 e, de seguida, proferida sentença que, julgando improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, julgou improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido.
Inconformados com tal decisão dela interpuseram os autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações formularam as conclusões seguintes: «1. Está provado que os R.R. procederam a obras que mexeram com a estrutura do locado e a sua disposição originária.
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A cláusula 48 do contrato proibia-as expressamente.
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Essas obras foram feitas com desconhecimento e contra a vontade dos A.A., aproveitando-se os R.R. da sua ausência em Moçambique onde residiam e exerciam as respectivas profissões.
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A má-fé dos inquilinos, elemento a ponderar nestes casos, conforme jurisprudência dominante, é manifesta.
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Inclusive, não só usaram abusivamente o nome do A. marido, como requerente das alterações, como as obras foram feitas e se mantiveram clandestinas, á revelia da prévia aprovação camarária, durante largo tempo.
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Trata-se, aliás, de uma alteração substancial, pela sua natureza e qualidade, pois atinge a substância de coisa - ao afectar a estrutura, o sistema de segurança e a configuração do locado.
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Em termos futuros é susceptível de lesar os interesses dos A.A..
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Há uma transformação do locado um direito que é exclusivo do proprietário.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.°s 1.038°, 1.043° do C.C.. e n.° 1 ai. d) do artº 64° do R.A.U.» Os apelados contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos autores apelantes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões suscitadas são, em suma: a) Arrendamento comercial; obras no locado sem autorização do senhorio; b) Alteração substancial da disposição interna das divisões do prédio locado.
III – Fundamentos; 1. De facto; 1. Os autores são donos e possuidores de um prédio constituído por casa de...
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