Acórdão nº 1386/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: "A"; Apelados: "B"; 3º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo – acção sumária (despejo) nº ...).

"A" intentaram contra "B" acção declarativa, coma forma sumária, alegando, em síntese, que são proprietários do prédio que identificam no art. 1º da p.i., e que deram de arrendamento à ré mulher uma divisão central do referido prédio, sita no rés do chão; mais alegam que, em Fevereiro de 2000 tomaram conhecimento que os réus tinham efectuado obras no arrendado contra a sua vontade e sem o seu conhecimento, nomeadamente, destruindo uma parede que servia de apoio ao 1º andar do prédio, sendo necessária à sua segurança, para assim aumentaram a área da loja arrendada. Com estes fundamentos, pedem que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e os réus condenados a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o aos autores livre e desembaraçado de pessoas e coisas.

Os réus contestaram, impugnando alguns dos factos alegados e defendendo que as obras em causa foram efectuadas com o conhecimento dos autores, que as aceitaram e deram autorização para as mesmas e que, em todo o caso, nunca as referidas obras consubstanciariam uma alteração substancial. Invocaram ainda a excepção da caducidade da acção, nos termos do art. 65º do RAU.

Os autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência da excepção invocada, mantendo tudo o alegado na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da alegada excepção de caducidade da acção, seleccionando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi a matéria de facto fixada por despacho de fls. 90 e 91 e, de seguida, proferida sentença que, julgando improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, julgou improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido.

Inconformados com tal decisão dela interpuseram os autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações formularam as conclusões seguintes: «1. Está provado que os R.R. procederam a obras que mexeram com a estrutura do locado e a sua disposição originária.

  1. A cláusula 48 do contrato proibia-as expressamente.

  2. Essas obras foram feitas com desconhecimento e contra a vontade dos A.A., aproveitando-se os R.R. da sua ausência em Moçambique onde residiam e exerciam as respectivas profissões.

  3. A má-fé dos inquilinos, elemento a ponderar nestes casos, conforme jurisprudência dominante, é manifesta.

  4. Inclusive, não só usaram abusivamente o nome do A. marido, como requerente das alterações, como as obras foram feitas e se mantiveram clandestinas, á revelia da prévia aprovação camarária, durante largo tempo.

  5. Trata-se, aliás, de uma alteração substancial, pela sua natureza e qualidade, pois atinge a substância de coisa - ao afectar a estrutura, o sistema de segurança e a configuração do locado.

  6. Em termos futuros é susceptível de lesar os interesses dos A.A..

  7. Há uma transformação do locado um direito que é exclusivo do proprietário.

  8. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.°s 1.038°, 1.043° do C.C.. e n.° 1 ai. d) do artº 64° do R.A.U.» Os apelados contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos autores apelantes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

    As questões suscitadas são, em suma: a) Arrendamento comercial; obras no locado sem autorização do senhorio; b) Alteração substancial da disposição interna das divisões do prédio locado.

    III – Fundamentos; 1. De facto; 1. Os autores são donos e possuidores de um prédio constituído por casa de...

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