Acórdão nº 1486/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | HERCULANO LIMA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Proc. nº 1486/02-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: Nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, por apenso à execução ordinária instaurada pelo "Banco A", vieram os executados "B" deduzir embargos de executado, arguindo a excepção dilatória de incompetência territorial daquele tribunal, pugnando pela competência do tribunal da Comarca do Porto.
Fundamentaram a sua pretensão no facto de no processo de abertura de crédito que deu origem à livravça exequenda ter ficado expressamente acordado que o foro competente para derimir as questões emergentes do aludido contrato seria o da comarca do Porto.
O embargado respondeu a essa arguição, alegando, essencialmente, que o foro convencionado apenas se refere às questões emergentes da interpretação ou da execução do contrato de concessão de crédito, em que se não integra a livrança exequenda.
Foi, oportunamente, proferido despacho a julgar improcedente a aludida excepção, tendo, em consequência, sido declarada a competência territorial do aludido tribunal para conhecer dos embargos.
Inconformados com essa decisão, dela agravaram os executados, formulando as conclusões seguintes: 1ª- Agravado e recorrentes outorgaram, em 11.O9.2000, um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, acordo esse que alterou o contrato inicial que datava de Dezembro de 1997.
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- Para caucionar e garantir o pontual cumprimento daquela abertura de crédito subscreveram os agravantes a livrança exequenda, a qual foi entregue, m branco, ao banco recorrido.
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- Nos termos da cláusula 16ª do sobredito contrato, “Para dirimir todas as questões emergentes da interpretação ou da execução deste contrato e suas eventuais alterações, ficou estipulado o foro da comarca do Porto...” 4ª- Nâo obstante o aludido pacto de competência, entendeu o banco recorrido, unilateralmente, intentar a execução apensa no Tribunal da Comarca de Guimarães, violando, assim, quer o pacto de aforamento, quer o pacto de preenchimento da livrança dada à execução.
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- É consabido que, no âmbito das relaçoes imediatas, é permitido às partes invocarem a relaçao subjacente, logo, é lícito aos recorrentes trazerem à colação o acordado no supra referido contrato em sede de competêucia.
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- Ademais, nos termos do comando contido no art° 100 LULL, bem entendido, o preenchimento abusivo é oponível ao portador da livrança, contando que este seja interveniente no pacto de preenchimento – o que é o caso.
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