Acórdão nº 1474/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 Apelação n.º 1474/02 – 2ª secção Relator – Leonel Serôdio ( n.º 88) Adjuntos – Des. Manso Raínho e Des. Rosa Tching Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães "AA" intentaram, nos Juízos Cíveis, acção declarativa com processo ordinário contra "B" e "C" pedindo: Se declare resolvido o contrato de arrendamento que tem por objecto o rés do chão, galeria e 1º andar do prédio identificado no art. 1º da petição; Se condenem as Rés a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o livre e devoluto aos AA e a pagar-lhes as rendas vencidas, no montante global de 762 088$00 e as vincendas, devidamente actualizadas até à realização do despejo.

Subsidiariamente, pedem ainda: Se declare a extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento dos autos, com referência a 15.12.2000 e ilegal e insubsistente a ocupação da Ré "C", do rés-do-chão, galeria e 1° andar do prédio urbano identificado no art. 1° da petição inicial; Se condene a Ré "C" a entregar-lhes imediatamente o referido prédio completamente livre e devoluto e a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 2 250 000$00, correspondente ao rendimento mensal de 250 000$00 desde 15 de Dezembro de 2000 até à data da propositura da acção (20 de Setembro de 2001 ) e ainda a quantia de 250 000$00 por cada mês de ou fracção de ocupação do prédio, a partir de 1 de Outubro de 2001 e até à data da efectiva entrega, livre e devoluto.

Se condene esta Ré a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50 000$00 por cada dia de atraso na entrega do prédio, após o trânsito em julgado da decisão final.

Alegam, em síntese, que o prédio foi arrendado ao BPSM e que este cedeu, sem autorização deles, a fruição do arrendado ao BCP, que passou a nele exercer a actividade bancária, em violação do disposto no artigo 64º n.º 1 al. f) do R. A. U.

Alegam ainda que a fusão do BPSM no BCP ocorreu em 15.12.2000 e apenas lhes foi comunicada por carta enviada em 8.1. 2002, em violação do disposto no artigo 1038º al. g) do Código Civil.

Sustentam também que a fusão do BPSM no BCP determinou a extinção daquele e, consequentemente, a caducidade do contrato, nos termos do artigo 1051º al. d) do Código Civil.

A R. "C" contestou, arguindo a ilegitimidade da Ré "B" e defendendo que a transmissão do arrendamento opera automaticamente não sendo necessária a autorização dos AA e que não está obrigada a comunicar-lhes a fusão.

Concluem pela procedência da excepção e improcedência da acção contra a Ré BCP.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador –sentença que julgou procedente a arguida excepção da ilegitimidade da Ré BPSM e a acção procedente e, consequentemente, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou a Ré BCP a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o livre e devoluto aos AA e a pagar-lhes as rendas vencidas até à propositura da acção, no montante de euros 3.801, 28 (correspondente a 762.088$00) e as entretanto vencidas e vincendas, devidamente actualizadas.

A Ré BCP apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ a) - Na alínea f) do artigo 1038° do C.C. a palavra cessão é utilizada em sentido específico (cessão da posição contratual) e não com o sentido genérico de transmissão do gozo da coisa; b) Com este sentido genérico, o Código utiliza a palavra cedência (como o faz na alínea g) dessa mesma norma legal); c) A cedência (transmissão) do gozo da coisa não é um título jurídico, mas tão só o efeito comum aos três distintos títulos previstos na alínea f) do artigo 1038° do Código Civil: a cessão da posição contratual, a sublocação e o comodato; d) A transmissão (cedência) do gozo da coisa, prevista nas disposições conjugadas das alíneas f) e g) do referido artigo 1038° do Código Civil tem, assim, fonte voluntária e é a título singular; .

e) Diversamente do que ocorre com a incorporação, em que a transmissão do património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante, por ser mero efeito da inscrição da fusão no registo comercial (artigo 112° do CSC), é feita a titulo universal; f) Donde decorre que, a transmissão ou cedência do gozo da coisa locada, operada por fusão, não cabe na previsão das alíneas f) do g) do citado artigo 1038° do Código Civil; g) Não ficando as sociedades envolvidas na fusão. constituídas na obrigação de efectuar a comunicação prevista em tais alíneas; h) Não havendo tal obrigação, a falta dessa...

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