Acórdão nº 1311/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

13 Proc. N.º 1311/02 Apelação em Proc. Ordinário Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos (3º Juízo) - Proc. N.º 285/2001 Ac. n.º R35.02 Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães : I.

"A"veio instaurar a presente acção comum, sob a forma de processo ordinário, contra "B", pedindo que seja reconhecido pelos RR. que assiste à A. o direito de preferência relativamente à aquisição do prédio identificado em 7º da p.i., pelo preço de Esc. 1.500.000$00 ou subsidiariamente caso se não prove a simulação de preço pelo preço de Esc. 4.000.000$00, substituindo-se o 2º Réu como proprietário do prédio em causa com o decorrente cancelamento de qualquer registo de transmissão eventualmente existente.

Alegou, em resumo, que a Autora é dona e legítima possuidora de um prédio rústico, leira de lavradio, sito no Lugar de Amaral, freguesia de Quintiães, Barcelos, com a área de 1500 m2 , o qual é confinante com aquele em cuja aquisição desejam preferir, no caso um prédio rústico com uma área de 1.231 m2 , face a uma venda feita do mesmo ao 2º R. pelos 1ºs Réus através de escritura pública datada de 2 de Outubro de 2000, pelo preço de Esc. declarado de 4.000.000$00 mas em que o preço realmente pago foi de Esc. 1.500.000$00.

Contestou o Réu "B" alegando não ter o prédio da autora autonomia face ao prédio composto de casa com logradouro e eirado de lavradio, também de sua pertença, sendo o terreno em causa apenas uma área complementar da casa de habitação, destinada a colheita de frutos e produtos necessários ao gozo do lar dos moradores da casa. Mais alegou que destina o prédio que comprou apenas a nele vir a construir a sua casa de habitação. Alegou ainda estar já transcurso o prazo de seis meses para notificação dos réus desta acção após o conhecimento da venda.

Na resposta a A. manteve o alegado na p.i..

No despacho saneador foi declarada improcedente a excepção de caducidade.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: "Julgar a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência, dela se absolve os RR. "B" de todos os pedidos formulados nos autos por "A"." Inconformada, veio a A interpor, a fls. 154 o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 176 a 186, terminou, com a formulação das seguintes conclusões : A- Os prédios de recorrente e Recorrido são confinantes, ambos são prédios destinados à agricultura ambos com área inferior á unidade de cultura.

B- O Recorrido adquiriu o prédio identificado nos autos por escritura pública de 02 de Outubro de 2000.

C- Nessa escritura foi declarada a venda de um prédio, composto por terreno de cultura, não se tendo feito qualquer menção a destino diferente do de cultura.

D- Acerca do destino deste terreno apenas ficou provado nos autos que: a)O Recorrido tinha intenção de proceder à construção de uma casa naquele prédio rústico.

b)O prédio vendido situa-se numa zona de espaço urbano de baixa densidade.

E- Inexistem outros elementos ou factos sobre o facto psicológico relativo ao Recorrido na prossecução de tal finalidade.

F- Passaram-se cerca de 630 dias e nenhum projecto de arquitectura ou pedido de viabilidade de construção foi apresentado pelo Recorrido na Entidade competente, que exprimisse a tal intenção ou facto psicológico no diferente destino a dar ao prédio.

G- É pacífica a jurisprudência que entende que o destino que não seja a cultura tem de existir no acto de venda, em termos de projecto imediato e não ser meramente possível, potencial ou virtual, não bastando a intenção.

H- Inexistem, de todo, nos autos, antes pelo contrário, elementos coadjuvantes de natureza objectiva, que permitam inferir que o prédio se destina a fim diferente da cultura, isto é, que concretizem o tal factor psicológico.

I- Dos documentos juntos aos autos resulta claro que o prédio da Recorrente é um eirado de lavradio, com inscrição matricial própria, constituindo, por isso, uma unidade predial, que em Março do corrente ano, ou seja, dois meses antes da audiência de julgamento, foi vistoriado por técnicos dos Serviços do Ministério da Agricultura e declarado como um terreno agrícola, que pode legalmente - alª b) do n.º 1 do art.º 51º do D.L. n.º 103/90 de 22.02 - ser junto ao prédio do Recorrido, formando um só bloco apto para as culturas agrícolas, beneficiando, inclusive e por isso mesmo, de isenção de Sisa.

J- A decisão recorrida violou o disposto nos art.º s 342º, 1380º. 1381º, todos do C. Civil e art.º 659º do C.P. Civil.

Em contra-alegações, de fls. 191 a 193 v., pronunciou-se o Apelado "B" pela...

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