Acórdão nº 1541/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | LEONEL SER |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
4 Apelação com Agravo n.º 1541/02 – 1ª secção Relator – Leonel Serôdio ( 91) Adjuntos – Des. Manso Raínho e Des. Rosa Tching Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães No inventário instaurado nos Juízos Cíveis da comarca de Guimarães, por óbito de "A", o Sr. Escrivão encarregado de elaborar o mapa de partilha, tendo verificado que os bens licitados excedem a quota da interessada "B", elaborou, a fls. 208 dos autos, o mapa informativo a que alude o artigo 1376º n.º 1 do C.P.C.
Efectuadas as notificações a que alude o n.º 1 do artigo 1377º do CPC, os interessados "C" e outros vieram, a fls. 216, 217 e 218, respectivamente, reclamar as tornas que lhe são devidas.
A fls. 220 vieram os outros quatro interessados "D" requerer que lhes seja adjudicada, em comum e partes iguais, a verba n.º 53 da Relação de Bens – prédio urbano, correspondente aos artigos 41º, 388º, 389º e 390º da freguesia da ..., Guimarães, descrito na C.R.P. de Guimarães sob o n.º 42886.
Os três primeiros são credores de tornas e a Emilia ..., foi a interessada que licitou a referida verba n.º 53º.
A esse requerimento não foi deduzida oposição.
De seguida, foi proferido despacho de fls. 223 e 224, datado de 21.03.2002, que indeferiu o requerimento de fls. 220.
Deste despacho agravaram os interessados "D" que tempestivamente apresentaram a sua alegação, pedindo que se revogue o despacho recorrido e, em consequência, se lhes adjudique, em comum e partes iguais, a verba n.º 53º da relação de bens.
Oportunamente, apelaram da sentença homologatória da partilha realizada, em conformidade com o decidido no mencionado despacho.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: No presente inventário, por haver interessados credores de tornas, deu-se cumprimento ao disposto no artigo n.º 1377.ºdo C.P.C., que estipula: “1 - Os interessados a quem hajam de caber tomas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
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