Acórdão nº 2403/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ABRANTES MENDES
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação Cível n.2403/06-2 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Na acção de condenação com forma ordinária pendente no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Portimão sob o n.322/04.1TBPTM em que é autor ANTONIO …………….

e réus HOSPITAL ……………… SA e RUI………………….

, veio o demandante interpor recurso da decisão absolutória proferida de fls. 485 a 507 dos autos.

*Admitido o recurso por despacho de fls.519, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese: 1. O 2.º Réu agiu com negligência, tendo existido ilicitude no seu comportamento.

  1. O 1.º R. (Hospital) tem responsabilidade civil nos mesmos termos já que responde pelos seus actos como o comitente em relação ao comissário.

  2. Há, assim, o dever de indemnizar, face ao disposto no art. 798.º e 562.º e seguintes do Código Civil.

  3. A douta decisão recorrida fez errada aplicação do direito, em particular, da norma contida nos art. 798.º, 799.º e 562.º do Código Civil, tendo ainda violado o disposto no art. 668.º n.1 alíneas c) e d) do CPCivil.

  4. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene solidariamente os RR no pedido constante da petição inicial.

*Nas contra alegações oferecidas, os demandados ora recorridos sustentam a bondade da decisão proferida.

*Foram colhidos os vistos legais.

Encontra-se dada como assente a seguinte matéria de facto: No dia 27 de Junho de 2001, o Autor sofreu rotura traumática (parcial) da coifa dos rotadores, ao nível do ombro esquerdo, em consequência de um acidente de trabalho. (A) A reparação pelos danos causados por tal acidente encontrava-se abrangida por um contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a companhia de seguros "Allianz), ao abrigo da apólice n° 322348. (B) O autor participou o referido acidente à identificada companhia de seguros. (C) Por indicação da companhia de seguros o Autor foi em 3/8/01 submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Particular do Algarve, ora primeira Ré, tendo tal intervenção sido executada pelo ora segundo Réu. (D) O segundo Réu é médico, na especialidade de ortopedia, desenvolvendo a sua actividade de médico ortopedista no Hospital da Ré, em regime de prestação de serviços. (E) O Autor esteve internado no estabelecimento hospitalar propriedade da primeira Ré durante uma semana. (F) Na sequência de ecografica realizada pelo autor foi elaborado relatório, datado de 21/9/01, constante de fis. 21 dos autos, com o seguinte teor: "A coifa dos rotadores mal definida, difusamente hipoecogénica (tendinite aguda). Longa porção do bicipede igualmente mal definida. Sugere-se estudo por ressonância magnética atendendo aos antecedentes clínicos". (G) Na sequência de ressonância magnética realizada pelo autor, foi elaborado relatório, datado de 25/10/01, constante de fis. 23 dos autos, com o seguinte teor: "Identificamos múltiplos artefactos correspondendo a granuloma da porção alta do músculo deltóide, abrangendo o músculo deltóide na sua porção superficial, tanto junto à coifa como da bolsa sub-acromial, existindo também processo inflamatório da bolsa que se estende ao músculo deltóide e observando-se também discreta quantidade de líquido entre o músculo infra-espinhoso e o pequeno redondo, estendendo-se este processo...

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