Acórdão nº 316/07-3 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 316/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", casado, residente na Rua …, lote 1 - 3°dto., …, instaurou (21.5.2004) na Comarca de …, contra , "B", solteira, residente na Trav. …, nº 6, …, …, uma acção declarativa-sumária que em resumo fundamenta nos seguintes factos: É o dono da fracção autónoma designada pelas letras "CL" - 4° andar I do prédio urbano (lote 10) sito em … - …, inscrito na matriz sob o art. 1674° da Freguesia de …, que arrendou para habitação da Ré por contrato que com ela celebrou no dia 24.7.1998, pelo prazo de cinco anos, com início no dia 1.8.1998 e termo no dia 2.9.2003, mediante a retribuição mensal de 55.000$00 - posteriormente actualizada em Maio de 2003 para € 284,21 - comprometendo-se esta inquilina a manter em bom estado as canalizações, sanitários, paredes, soalhos, vidros e instalação eléctrica e mobiliário, e a pagar o consumo de electricidade, água e despesas de condomínio. A Ré, porém, no dia 24.3.2003 enviou-lhe uma carta a comunicar a extinção deste contrato e a enviar-lhe as respectivas chaves, deixando estragos feitos no mobiliário, paredes, portas, sem que tenha pago todas as despesas de consumo de água e condomínio, o que para si foi motivo de angústia.

Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia indemnizatória de € 6.440,52 por danos patrimoniais e não patrimoniais, computando estes últimos em € 1.000,00.

A Ré contestou por excepção alegando que o apartamento lhe foi arrendado em acentuado estado de degradação; A pintura, a canalização, os móveis e os electrodomésticos estavam degradados, os sofás estavam mordidos - o anterior inquilino teve um cão de grande porte a viver no local, o que o A. sabia e que quando aí entregou as respectivas chaves não lhe foi feito reparo algum. E impugnou os factos.

Foi proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e a base instrutória.

Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O A. é dono e legítimo proprietário. da fracção autónoma designada pelas letras "CL", correspondente ao 4° andar I do prédio urbano sito em …- …, designado por lote 10, e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1674° daquela Freguesia; 2) No dia 24.7.1998 o A, celebrou com a Ré um contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada, e que teve por objecto a fracção autónoma melhor identificada na alínea anterior (v. fls. 11 a 13).

3) Segundo esse contrato de arrendamento o A. dava de arrendamento à Ré, para habitação exclusiva desta, a fracção autónoma causa, pelo prazo de cinco anos, com início em 1.8.1998 e termo em 2.9.2003, contra o pagamento da renda mensal de 55.000$00, actualizável anualmente; 4) Acordaram, igualmente, as partes contraentes, ora A. e Ré, que esta ficava obrigada a pagar as despesas de água, electricidade e condomínio; 5) Devido às sucessivas actualizações operadas, a renda mensal em vigor entre Março de 2002 e Fevereiro de 2003 foi de € 274,39 e após Março de 2003 passou a ser de € 284,21; 6) A renda mensal referente ao mês de Dezembro de 2002 apenas foi paga no dia 8.1.2003; 7) E essa foi a última renda que a Ré pagou ao A., não mais tendo voltado a pagar qualquer renda; 8) No dia 24.3.2003 a Ré endereçou ao A. uma carta, comunicando a este o seu propósito em rescindir o contrato de arrendamento em vigor, entregando as chaves da fracção; 9) No dia 8.5.2003 o A. procedeu ao pagamento de € 137,50 relativos a comparticipação nas despesas do condomínio do 1° semestre de 2003; 10) Após a entrega da fracção ao A. os sofás da sala encontravam-se rasgados e impróprios para ser utilizados; 11) Os estores do quarto encontravam-se partidos e deslocados; 12) Os móveis de cozinha encontravam-se em muito mau estado; 13) As cadeiras...

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