Acórdão nº 2613/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2613/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório "A" e "B" instauraram no Tribunal Judicial de … acção especial de divisão de coisa comum contra, "C", pedindo que seja declarada divisibilidade em substância do prédio denominado Herdade da …, que identificam na sua petição inicial, em três quinhões, a atribuir a final a cada uma das AA e ao R, ou caso se conclua pela indivisibilidade do mesmo, a adjudicação, por acordo, a qualquer dos comproprietários, preenchendo-se o quinhão dos restantes em dinheiro, ou, na falta de acordo, que se proceda à venda do referido prédio.

As AA fundamentam o seu pedido alegando, em síntese : As AA juntamente com o R são comproprietários, em partes iguais, de um prédio, composto por uma parte rústica e outra urbana, e de metade do usufruto que o onera, pertencendo a outra metade a "D", prédio este divisível em substância.

O R contestou, impugnando a divisibilidade do identificado prédio, alegando que a mesma altera a sua substância, prejudicando o uso habitual que lhe tem sido dado e diminui o seu valor económico. Mais alega que incidindo sobre o prédio em causa um direito de usufruto, metade do qual constituído a favor da mãe das AA e R, a desvalorização da herdade, enquanto unidade económica, implicaria uma diminuição dos rendimentos da usufrutuária, o que também impede a divisão.

Através do despacho de fls. 404, foi admitida a intervir nos autos a usufrutuária.

Realizada uma primeira perícia, cujos relatórios se encontram inseridos a fls.157 a 200 e nos quais se integra uma proposta de divisão do prédio em 3 lotes (cfr. fls. 168 a 170) , proposta esta subscrita pelo perito do Tribunal, "E" e pelo perito da autora, "F", que não mereceu, no entanto, a concordância do perito do R "G" ( cfr. a fls. 200).

Face às divergência de opiniões apresentadas pelos peritos relativamente à divisibilidade do prédio, foi ordenada a realização de nova perícia, nos termos do art. 589 e segs do CPC, tendo participado na mesma cinco peritos.

Essa nova perícia igualmente concluiu pelo fraccionamento e pela formação três novos prédios (cfr. relatório de fls. 460 e segs.).

Notificado do relatório da segunda perícia, o R veio reclamar da perícia e pedir esclarecimentos, nos termos do disposto no n° 2 do art. 1054 do CPC, reclamação que foi indeferida.

Seguiu-se a sentença, que julgou a acção procedente e declarou divisível o prédio sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n° 1 da secção LL 1, e urbana sob os artigos nºs 560 e 561 da referida freguesia e descrito sob o n° 59 a fls. 226v do Livro B1 da Conservatória do Registo Predial de … Face ao falecimento da usufrutuária interveniente principal, "D", foi ordenado, através do despacho de fls. 625, o prosseguimento dos autos por não se justificar a dedução do incidente de habilitação de herdeiros, uma vez que estava assegurada no processo a legitimidade passiva.

O R não se conformou com a sentença que declarou a divisibilidade do prédio e apelou para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso o R formula as seguintes conclusões : 1- A divisibilidade de uma coisa depende da possibilidade do seu fraccionamento não causar "diminuição do valor" ou "prejuízo para o uso a que se destina"; 2- Cabendo o ónus da prova às AA recorridas, a procedência da acção dependeria de ter ficado provada a divisibilidade do bem em causa, isto é, que a divisão física da herdade não altera a sua substância, não lhe diminui o valor e não prejudica o uso que dela é feito, prova que não foi feita, pelo que a sentença recorrida violou as regras de repartição do ónus de prova.

3- As peritagens não se pronunciaram pela verificação de dois requisitos legais da divisibilidade da coisa: se o fraccionamento da herdade lhe diminui o valor; se esse fraccionamento prejudica o uso da mesma para o fim a que se destina.

4- Dos autos não constam outros elementos de prova que permitam ao tribunal dar como provado o fraccionamento da herdade lhe não diminui o valor e que esse fraccionamento não prejudica o uso da mesma.

5- Tendo em conta o regime do art. 1053 do CPC, a decisão recorrida deveria, nos temos do art. 304° conter todos e cada um dos fundamentos de facto necessários a suportar a decisão de direito ... e provados. Que não é o caso.

6- O despacho recorrido deveria obedecer ao regime do art. 659 e 660 do CPC , devendo prever a matéria de facto carreada para os autos pelo recorrente relativa á diminuição do valor da coisa e do prejuízo para o uso que essa divisão acarreta, bem como deveria discriminar quais os factos que (quanto a esta matéria) considera provados e não provados.

7- Tais omissões determinam a nulidade do despacho recorrido, por via do disposto nos arts. b) e d) do art. 668 do CPC, sendo que qualquer destas nulidades pode ser suscitada...

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