Acórdão nº 105/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 105/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIOEm 12-11-2004, no Cartório Notarial de …, "A" outorgou procuração a favor de "B" a quem com a faculdade de substabelecer, conferiu poderes necessários para movimentar todas as contas bancárias em seu nome na "C" e na "D", tratar de todo e qualquer assunto relacionado com a Caixa Geral de Aposentações, A.D.S.E, Repartições de Finanças, Câmaras Municipais, Tribunais, Conservatórias de Registo Civil e Predial, nomeadamente requerer quaisquer actos de registo predial, averbamentos e cancelamentos (...) e tudo o que se mostre necessário aos indicados fins ...

Em 25-01-2005, "B", na qualidade de procuradora de "A", casado, em 25-01-2005, constituiu seus bastantes procuradores, os Doutores … e …, advogados, aos quais conferiu os mais amplos poderes em Direito permitidos e ainda para pagar ou receber cheques de custas de parte e precatórios-cheques, nomear bens à penhora e bem assim, confessar, desistir e transigir na acção de divórcio litigioso que venha a instaurar contra o seu cônjuge, "E", e/ou para o representar nos termos do art. 1420º nº 2 do CPC e art.s 1776º, 1778º e 1774º, todos do CC, confirmando a sua vontade de se divorciar e os acordos anexos ao respectivo divórcio, bem como o de substabelecer noutro advogado.

Em 03-02-2005, deu entrada na Secretaria do Tribunal do … a petição inicial da acção de divórcio litigioso intentada por "A" contra "E".

Designada data para tentativa de conciliação, foi junta aos autos uma procuração outorgada em 16-03-2005 no Cartório Notarial de …, por "A", segundo a qual ele constituía sua procuradora bastante, "B", a quem, com a faculdade de substabelecer, conferiu poderes para o representar na acção de divórcio litigioso instaurada contra o seu cônjuge, "E", nos termos do art. 14209 n92 do CPC, nas conferências a que se referem os artigos 14209 e 1423º do mesmo Código e artigos 1776º, 1778º e 1774º, todos do CC e que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do …, sob o nº 195/05.7…, confirmando nas mesmas a sua vontade de se divorciar, podendo de igual modo converter o dito divórcio litigioso em mútuo, podendo, neste caso, decidir os termos e a aceitação dos acordos anexos ao respectivo divórcio e a que aludem o art. 1775º do CC, desonerando-a expressamente da obrigação de prestar contas.

"A" faleceu em 16/08/2005, tendo sido habilitados os seus sucessores, para como autores prosseguirem os termos da acção de divórcio.

Em 30-08-2006, foi proferido o despacho recorrido, declarando-se a ilegitimidade do autor por falta de poderes de representação e absolvida a Ré da instância, porquanto "A" não teria manifestado vontade de se divorciar na procuração por ele outorgada a "B" nem teria conferido a esta poderes especiais de representação em juízo para, em seu nome, propor e fazer seguir acção de divórcio litigioso.

Contra...

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