Acórdão nº 176/07-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ACÁCIO NEVES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* PROCESSO Nº 176/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e mulher, "B", intentaram contra "C" providência cautelar de arresto, providência essa que foi objecto de deferimento, tendo sido decretado e efectuado o arresto de determinados lotes de terreno.
Posteriormente, uma vez, transitada a decisão que determinou o arresto (e finda a providência)" veio a requerida pedir o levantamento da providência, com fundamento na sua caducidade, em virtude de na acção especial de fixação judicial de prazo (em seu entender, acção principal) ter sido indeferido o pedido dos requerentes, por decisão transitada em julgado.
Foi proferido despacho nos termos do qual foi indeferido o requerido levantamento da providência, com o fundamento de que a acção principal não é aquela que foi invocada (de fixação judicial de prazo) mas sim uma outra acção (ordinária) que se encontra pendente e na qual se pretende obter o pagamento do crédito invocado no procedimento cautelar de arresto.
Inconformada, interpôs a requerente "C" (requerida na providência) recurso de agravo.
Todavia, apresentadas as respectivas alegações de recurso em 05.09.2006, veio a ser proferido despacho, nos termos do qual se ordenou o desentranhamento das mesmas, com o fundamento de terem sido apresentadas extemporaneamente, uma vez que, tendo sido notificada da admissão do recurso por carta enviada em 18.07.2006 e dado que o prazo em causa (face ao carácter urgente dos procedimentos cautelares) corria em férias, a recorrente apresentou as alegações para além do prazo legal.
Inconformada interpôs a requerente a requerente Citug (requerida da providência) o presente recurso de agravo, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Após decretada a providência, em 1 instância, cessa a sua natureza urgente e, consequentemente, a regra da continuidade dos prazos, devendo ser esta a interpretação correcta do preceituado nos arts. 382°, n° 1, 389° e 144°, n° 1 do CPC; 2a - No caso em apreço, tratando-se de um recurso de agravo que indefere o pedido de caducidade do arresto, já não estamos no âmbito de uma providência com carácter urgente, pelo que não se aplica o regime preceituado nos arts. 382°, n01 e 144°, nº 1 do CPC; 3ª - O despacho deve ser revogado e substituído por outro que admita as alegações de recurso, por tempestivas, e que determine os ulteriores termos do processo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e e 690°, n° 1 do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o prazo para apresentação das alegações de recurso correu ou não na férias judiciais e se, em consequência as...
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