Acórdão nº 2546/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2546/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO"A" e "B" intentaram no Tribunal Judicial do … acção declarativa com processo sumário contra, ´"C", pedindo a resolução do contrato de arrendamento, que incide sobre a loja instalada nos nºs 57 e 61 da Rua … no … e a condenação da Ré na restituição aos autores do locado livre e devoluto no mesmo estado de conservação em que o recebeu.

Os AA fundamentam o seu pedido, alegando em síntese: Os AA deram de arrendamento à Ré, por escritura pública dei 2 de Abril de 1991, uma loja composta por três divisões e cozinha, que tem os nºs 57 e 61 da Rua … no …; A Ré instalou na loja arrendada o estabelecimento de café, cervejaria e restaurante, que passou a explorar e ocupou todo o espaço locado; Por escritura de 2 de Setembro de 1996 a Ré cedeu parte do estabelecimento a "D", sendo a parte cedida a que corresponde o n° 57 sendo nela que se encontram instalados os equipamentos e utensílios de café e cervejaria bem como a cozinha; O n° 61 corresponde a uma divisão ampla fazendo parte integrante do estabelecimento acima descrito, onde a Ré instalou uma sapataria que passou a explorar; A loja arrendada (n° 57 e n° 61) e na qual foi instalado um estabelecimento de café, cervejaria e restaurante ficou dividida em duas lojas, um café, cervejaria e restaurante e outra sapataria.

A Ré contestou, suscitando a sua ilegitimidade e, no mais impugnou os factos alegados pelos AA. (no original "pela R"), terminando por pedir a procedência da excepção e a improcedência da acção.

Os AA responderam à contestação, reafirmando a sua petição inicial.

Os AA. requereram a intervenção principal provocada dos "E", intervenção que foi admitida, tendo, no entanto, sido rejeitada a contestação deduzida pela interveniente. (cfr. 61, 76, 78 a 81 e 104).

Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto assente e a que integrou a base instrutória, selecção que mereceu da parte da Ré a reclamação de fls. 109, que veio a ser indeferida nos termos do despacho consignado a fls. 150/151.

Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida a sentença, que julgou a acção procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado e condenou a ré a restituir aos autores o locado devoluto e no mesmo estado de conservação em que fui recebido.

A Ré não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal.

Nas suas alegações de...

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