Acórdão nº 1679/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* **Apelação nº 1679/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, Jacinto Renda Viegas, viúvo, reformado, residente na Rua 1º de Maio, nº 59, Quarteira, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra José Inácio de Sousa Martins e mulher, Lídia Vitória Costa, moradores em Baceladas, E. N. 125, Quarteira, pedindo que seja declarada sem efeito a escritura de compra e venda lavrada, no dia 14 de Agosto de 1972, no Primeiro Cartório da Secretaria Notarial de Loulé, de folhas sessenta e três a folhas sessenta e quatro do livro nº B-62, com a consequente condenação dos demandados, nomeadamente, no reconhecimento do demandante como único e legítimo proprietário do prédio, por o ter adquirido por usucapião, e no pagamento de uma indemnização, no valor de € 2.500,00, por danos morais, para tanto articulando factos que, em seu entender, conduzem à procedência dos pedidos, os quais, após contestação, vieram a ser julgados improcedentes.

Inconformado com a sentença, interpôs o Autor Jacinto Viegas a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - o Autor viveu na casa, desde novo, nela estabeleceu o seu núcleo familiar de forma ininterrupta, recebeu amigos e correspondência nela vivendo tranquilamente, cada dia o seu dia à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e todas as pessoas têm referido que a casa era sua (corpus e animus); - o Autor sempre usou do domínio de facto sobre o prédio, exercendo, efectivamente, poderes materiais sobre o mesmo, com a intenção de o fazer como seu titular e desfrutou do prédio e o habitou nos termos de um direito real de propriedade; - o Autor e sua esposa pretenderam "deixar" a casa aos Réus, mediante a condição de os Réus prestarem os cuidados necessários ao Autor e à sua esposa até que se verificasse a morte de cada um deles (assistência na doença e na velhice); - os Réus não providenciaram cuidados e assistência à tia (mulher do Autor), nem ao Autor, pelo que, na realidade, não cumpriram a obrigação a que ficaram adstritos; - bastas provas existem no processo de que o Autor nunca pretendeu proceder a qualquer venda, mas antes, quer o Autor, quer sua mulher, sempre tiveram a intenção de doar o prédio à sobrinha, na condição de que esta os amparasse na velhice e na doença, pelo que a escritura de compra e venda não corresponde à vontade das partes, Autor e Réus, e estes tinham conhecimento da vontade do Autor; - "o notário lia a escritura muito de depressa" o que impossibilitava a sua compreensão, afirmou uma testemunha e, por isso, certamente, o Autor não entendeu o seu conteúdo, o que põe em causa a existência de uma vontade esclarecida com vista à aceitação consciente dos termos contratuais e da sua celebração e a perfeição da declaração negocial; - o Autor, como foi, bastas vezes, referido pelas testemunhas, pessoa simples para não referir "simplória" confiava, tal como a sua esposa, na sobrinha, a quem deixariam a casa por sua morte em troca de amor e cuidados que, desde criança, ajudaram a criar e consideravam pessoa fiável para lhes valer na velhice; - "pretender deixar" é um conceito que implica gratuitidade, não remuneração, pressupõe um contrato a título gratuito, que pode ser sujeito a condições resolutivas, caso da doação comum e popularmente referida como uma "deixa"; - a compra e venda implica onerosidade, pagamento de um preço, transmissão da coisa, (traditio), e pode estar sujeita a...

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