Acórdão nº 2591/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

O Ministério Público da Comarca de M. interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Évora do despacho da Mmª juíza que considerou "organicamente inconstitucional a norma prevista e punida na base XVIII anexa ao D.L. nº 294/97, de 24 de Outubro" e, por via disso, recusou receber a acusação dirigida contra o arguido R…, pela prática dos factos constantes do auto de notícia de fls. 3, subsumíveis à contravenção prevista e punida na Base XVIII anexa ao D.L. nº 294/97, de 24 de Outubro.

É clara a decisão, que se transcreve: "Face ao exposto, por considerar organicamente inconstitucional a norma prevista e punida na base XVIII anexa ao D.L. nº 294/97, de 24 de Outubro e, porque não irei aplicar a mencionada norma, recuso-me a receber a acusação dirigida contra o arguido R… Notifique.

Comunique à A…, SA.

Após trânsito, arquivem-se os autos."*Vindo os autos a este Tribunal, por despacho, foi declarada a incompetência deste Tribunal da Relação, visto o disposto no art. 70º, nº 1. al. a) da Lei 28/82, de 15 de Novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - (com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro). No despacho, por lapso, refere-se o art. 72º.

Consequentemente, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

*O Exmº Relator Conselheiro lavrou despacho decidindo "não conhecer do objecto dos recursos interpostos", na medida em que "não existe nos autos qualquer requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional", assim como por não se vislumbrar "qualquer indício de que os requerentes tenham pretendido submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (que, aliás, não é por eles referido) qualquer questão de inconstitucionalidade".

*Vindos os autos, de novo, a este Tribunal da Relação, somos confrontados com duas realidades, uma normativa, outra jurisdicional.

A normativa contém-se na previsão do referido artigo 70º, nº 1. al. a) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Decisões de que pode recorrer-se): "1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

….".

Recurso que, sendo obrigatório para o MºP - art. 72º, nº 3 da citada Lei - é...

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