Acórdão nº 2807/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2807/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIONo Tribunal de … foi proposta por "A" contra "B" uma acção de processo ordinário com vista à execução específica de um contrato-promessa, integrada na "consent order" recíproca celebrada entre eles no âmbito de um processo de divórcio que correu termos no Tribunal de Família de … - e no qual foi decretada a dissolução do seu casamento, sentença essa revista e confirmada por esta Relação em acórdão de 23-11-2000 - a qual "consent order" essa consistia, entre outras, em a Ré proceder a todos os actos e coisas e assinar todos os documentos que se tomem necessários e que inclusivamente comparecesse no Consulado Português e executasse uma procuração a favor do Autor, ou de um representando dele, de forma a que apartamento na Estrada …, …, …, Algarve, seja transferido para o Autor, uma vez que não era exigido que a Ré se deslocasse pessoalmente a Portugal para assinar os referidos documentos.

Alegou, para tanto, que a Ré outorgou, conforme se comprometera, procuração a seu favor, conferindo-lhe poderes para, entre outros, transferir para o seu nome o direito dela em tal apartamento, mas que não conseguiu efectuar tal transferência por lhe ter sido exigido documento comprovativo da partilha e adjudicação a seu favor e que a Ré requereu também a partilha desse bem em inventário que requereu no Tribunal de Família e Menores de … A acção foi contestada por excepção dilatória (nulidade do processo por ineptidão da petição inicial) e por excepção peremptória de nulidade da convenção por erro da Ré e coação do Autor sobre ela Ré e por impossibilidade de equiparação do "consent order" ao contrato-promessa e consequente insusceptibilidade de execução específica, ao que o Autor respondeu.

No despacho saneador foi desatendida a excepção dilatória e discriminados os factos relevantes já assentes dos ainda controvertidos.

Procedeu-se ao julgamento, após o qual foi decidida a matéria

Contra tal sentença se insurge a Ré, em apelação oportunamente alegada, sintetizando as razões da sua divergência nas conclusões que, a seguir se transcrevem, por delimitarem o objecto do recurso (art. 684° nº 3 e 690° nº 1 e 4 CPC): 1º - Há, assim, nos presentes autos, uma manifesta violação da lei substantiva expressa nos artigos 410° e 1714°, ambos do CC; 2º - Tal falta de requisitos acarreta a correspondente absolvição da Ré do pedido; 3º - Não foi apreciada a questão da nulidade do documento sob o qual o Autor formula o seu pedido, conforme foi alegada pela Ré; 4º - Assim, verifica-se uma das causas de nulidade da sentença, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668° do CPC; 5º - O documento em apreço não configura um contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal porque não reúne os requisitos legais previstos no artigo 410° e seguintes do CC; 6º - Há total ausência de fundamentação na decisão, não se demonstrando que se decidiu em conformidade com a lei, como impõe o sistema de legalidade consignado no nº 1 do artigo 158° do CPC, o que conduz à nulidade da sentença proferida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668° do CPC; 7º - O Autor não alegou nem provou a existência de qualquer contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal que, à luz do nosso ordenamento jurídico, obrigue a Ré a qualquer comportamento que tenha prometido cumprir para esse efeito, o que conduz a uma manifesta violação do disposto na lei substantiva do artigo 410° bem como do artigo 1714°, ambos do CC; 8º - O que tudo junto leva à revogação da sentença proferida com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃOA - DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. O autor e a ré foram casados, sob o regime da comunhão geral de bens.

  1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Novembro de 2000, transitado, foi revista e confirmada a Sentença que decretou o divórcio entre ambos, proferida pelo Tribunal de Família de …, …, em 4 de Agosto de 1991.

  2. No âmbito desse processo que correu perante Tribunal Australiano, o autor e a ré assinaram, em 26 de Abril de 1995. "Consent Orders", com o texto a seguir reproduzido: 1. (a) Que o marido proceda a todos os actos e coisas e assine todos os documentos que possam ser necessários para transferir para a esposa o seu direito total de propriedade e interesse sobre o imóvel sito e designado por … no estado de …, mais concretamente descrito no certificado identificado como folha 11/2/2026 que se refere ao lote 11 da secção 2 do plano 2026 e (b) Que a esposa indemnize o marido face a todos os pagamentos e responsabilidade referentes à hipoteca número … no Banco … executada sobre a propriedade referida na ordem 1 (a) e que seja responsável pelo pagamento das taxas e impostos e seguro a partir da data em que o marido proceda à transferência da propriedade para a esposa. A esposa irá, então, indemnizar o marido face aos referidos pagamentos.

  3. (a) Que a esposa proceda a todos os actos e coisas e assine todos os documentos que possam ser necessários, e que inclusivamente compareça perante o Consulado Português e que execute uma procuração a favor do marido ou de um representante do mesmo de forma a que o imóvel sito em Portugal, especificamente o apartamento na Estradada …, …, …, Algarve seja transferido para o marido, uma vez que não é exigido que a esposa se desloque pessoalmente a Portugal para assinar os referidos documentos. e (b) Que o marido seja responsável por todos os pagamentos de taxas e impostos e seguro, assim como por quaisquer outros pagamentos associados ao imóvel referido na Ordem 2(a) e que indemnize a esposa face aos referidos pagamentos.

  4. Que a esposa execute todos os documentos necessários e que, inclusivamente, compareça perante o Consulado Português em Sydney de forma a permitir que todo o dinheiro que se encontra na conta bancária em Portugal seja transferido e pago ao marido, tendo em consideração que não é exigido à esposa que compareça pessoalmente em Portugal para assinar quaisquer documentos.

  5. Que, salvo especificado...

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