Acórdão nº 2652/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelACÁCIO NEVES
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2652/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Os exequentes "A" e "B" moveram aos executados "C" e "D", em, 17.10.1005, execução comum, tendo em vista o pagamento da quantia global de € 7.116,83 (€ 7.100,00 mais € 16,83 de juros), com a indicação de que "ao valor das rendas acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde 20.09.2005 até ao completo embolso, os quais em 14.10.2005 ascendem a € 16,83".

Tal execução foi instaurada por apenso à acção declarativa sumária (com base na falta de pagamento de rendas derivadas de contrato de arrendamento e tendo em vista o pagamento de rendas vencidas e vincendas - acção essa não contestada), movida pelos ora exequentes aos ora executados, e na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, nos termos da qual estes foram condenados a pagar àqueles "a quantia de € 4.800,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal supletiva até integral pagamento e as rendas vincendas e a respectiva indemnização de 50%".

Tendo sido efectuada e registada a penhora do imóvel indicado, veio a Srª Solicitadora de Execução informar que "os executados efectuaram em 07.04.06 o pagamento da quantia de e 7.750,00 para liquidação das quantias pedidas nos autos, montante esse que se encontra depositado na conta cliente de Solicitadora de execução da Signatária".

Notificados do pagamento, vieram os exequentes requerer que, "muito embora continuem a ser devidas rendas vincendas e respectivas indemnizações legais enquanto não for resolvido o contrato de arrendamento", fosse ordenada a remessa dos autos à conta para liquidação das custas o que veio a acontecer.

Notificados da conta, vieram os exequentes requerer o prosseguimento dos autos para cobrança das rendas vencidas desde Outubro de 2005 e vincendas, acrescidas da indemnização de 50% e juros legais.

Alegaram para tanto que, tendo a execução sido deduzida para cobrança de rendas vencidas até Outubro de 2005, acrescidas de 50%, o que no momento da petição para a execução somava € 7.116,83, além destes valores também os executados têm de pagar os juros legais e as rendas vincendas até à entrega da casa arrendada, o que ainda não aconteceu, tendo já decorrido mais de 8 meses, ou seja, desde Outubro até Junho de 2006, que não foram pagos nem depositados.

Na sequência disso foi proferido despacho nos termos do qual foi indeferido o requerido com os seguintes fundamentos: "Estranhamos o requerimento que antecede, uma vez que os executados...

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