Acórdão nº 2628/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelACÁCIO NEVES
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2628/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da reclamação de créditos relativa à insolvência da sociedade "A", foi proferido despacho saneador-sentença, no âmbito da qual, após se proceder à verificação dos diversos créditos, se procedeu à sua graduação nos seguintes termos: 1) Para serem pagos pelo produto do bem imóvel apreendido: a) Em 1° lugar, os créditos laborais (referidos em I - 3 -, 1°, 2° e 3° da sentença recorrida, no montante global de € 19.081,16); b) Em 2° lugar, em pé de igualdade e rateadamente, os créditos da: - "B" (referidos em I -, 1 -, 15° da sentença) proveniente de capital, juros e imposto de selo, relativos a empréstimo bancário, no montante global de € 321.874,62, garantido por uma hipoteca sobre o imóvel apreendido, registada em 07.04.2003. até ao montante máximo de € 390.000,00; - e da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, (referidos em 1, 1, 16° da sentença) provenientes de contribuições, impostos, juros e coimas, até ao montante de € 145.747,03 (dentro do montante global de € 195.104,62), créditos esses garantidos no montante global de € 145.747,03, por duas hipotecas sobre o imóvel apreendido, registadas em 12.03.2004 e em 18.03.2004, até ao montante global de € 145.747,03; c) Em 3° lugar, os créditos do Instituto da Segurança Social, (referidos em I -, 1 - 17º da sentença) provenientes de contribuições e juros, até ao montante global de € 8.932,81 (dentro do valor global de € 23.798,94), que foram constituídos menos de 12 meses antes da data de início do processo de insolvência, sendo por isso garantidos nesse montante por privilégio imobiliário geral e mobiliário geral; d) Em 4° lugar, em pé de igualdade e rateadamente, o remanescente do valor dos créditos da Fazenda Nacional (referidos em I -, I -, 16° da sentença) e do Instituto da Segurança Social (referidos em I -, 1 -, 17°) e todos os demais créditos comuns.

2) Para serem pagos pelo produto dos bens móveis apreendidos: a) Em 1 ° lugar, o remanescente não pago pelo produto do bem imóvel apreendido dos créditos laborais referidos em I -, 3 -, 1°, 2° e 3° da sentença; b) Em 2° lugar, em pé de igualdade e rateadamente, o remanescente não pago pelo produto do bem imóvel apreendido dos créditos supra referidos em I -, 1 -, 160 (Fazenda Nacional) e em I -, 1 -, 170 (Instituto da Segurança Social), e todos os demais créditos comuns.

Inconformada, interpôs a "B" o presente recurso de apelação, em cujas alegações...

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