Acórdão nº 109/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 109/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede na Rua …, nº 84, …, instaurou (8.11..2006) na Comarca de …, contra "B", casado, residente na Rua …, lote …-r/c esq., …, um procedimento cautelar comum para entrega de veículo automóvel, com os seguintes fundamentos, em resumo: Celebrou com o requerido um contrato de aluguer de longa duração (A.L.D.) do veiculo automóvel de matrícula VJ registado a favor do requerente, no dia 14.8.2003, pelo prazo de 60 meses mediante o pagamento da renda mensal de € 256,84 (com início no dia 25.8.2003) e a prestação de caução de € 1.449,40. O requerido, porém, não pagou nos dias 25.í1.2005, 25.3.2006 e 25.5.2006 as rendas vencidas nessa altura, bem como as dos meses seguintes, e apesar de o requerente ter resolvido o contrato por carta registada com A!R datada de 16.6.2006 que lhe enviou, contínua sem lhe entregar o referido veículo automóvel e respectivos documentos, a impedi-lo de dele beneficiar, a usá-lo com o inerente desgaste e a correr o risco de acidente.

Termina pedindo que sem prévia audiência seja ordenada a apreensão e entrega do veículo automóvel em alusão e respectivos documentos ao requerente.

O Mmo. Juiz indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, com fundamento em que não foram alegados factos sobre o receio de grave lesão e difícil reparação do seu direito, pois o requerente não alegou que o requerido não tem outros meios com os quais pudesse pagar a dívida (art.381º Cód. Proc. Civil).

Recorreu de agravo o requerente, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Foram sobeja e claramente alegados factos que não apenas comprovam o receio de lesão grave do direito de propriedade sobre o veículo como até foram alegados factos no sentido de o requerido tornar impossível ou muito difícil o ressarcimento pelo requerente, dos prejuízos havidos com a demora na entrega do veículo automóvel objecto do contrato de A.L.D. junto aos autos; b) O requerido deixou de cumprir as rendas que se havia obrigado em 25.11.2005 a 25.3.2006 e 25.5.2006, não obstante a comunicação extintiva do contrato, e continuou, como continua, a usar o veículo locado sendo essa detenção ilegítima; c) Foi alegado que o requerido apesar de interpelado não restitui o veículo, mais foi alegado que o veículo automóvel é um bem de rápida desvalorização, desconhecendo-se, se tem vindo a ser objecto da necessária assistência técnica, com o consequente acréscimo de riscos de sinistro, se mantido em circulação rodoviária, desconhecendo-se outrossim, a existência de seguro válido; d) Estes factos assumem particular relevância, que podem agravar-se na emergência de situações de incumprimento contratual, por falta dos cuidados normais de manutenção, potenciando o perigo da utilização do veículo automóvel designadamente, para a segurança rodoviária. A salvaguarda desta constitui um imperativo social que não pode ser desprezado; e) É facto notório que a utilização continuada do veículo causa a deterioração do mesmo sendo susceptível de conduzir à sua perda. Na verdade, é constante a sua desvalorização por cada dia que passa, visto que se trata de um bem perecível e deteriorável. Por via disso, devido à posse abusiva do veículo, a requerente está impedida de tirar todo o rendimento caso o veículo lhe tivesse sido entregue; f) Por outro lado, existe grande probabilidade de o requerido não ter dinheiro para pagar os prejuízos que está a provocar com a sua atitude de recusa da entrega do veículo. Se o requerido dispusesse de meios económicos, certamente não ficaria a dever as rendas a que se obrigou; g) O Mmo. Juiz "'a quo" ao indeferir o requerimento de providência cautelar, não restará outra alternativa ao requerente de ter de esperar pela recuperação da viatura através da acção declarativa. Ora, esta situação não passa de uma mera ilusão. Isto porque quando a acção chegar a ser decidida, nada restará ao requerente, enquanto o requerido estará a fruir um bem sem nada pagar em contrapartida.

h) Se nem as rendas o requerido conseguiu honrar, muito menos terá o mesmo capacidade para pagar ao requerente o valor equivalente às rendas, a título de indemnização, enquanto o veículo se encontrar na sua posse, respondendo o mesmo também, em termos legais e contratuais pela perda do...

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