Acórdão nº 268/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 268/06-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2º juízo cível), por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, em que é exequente a "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL", com sede na Rua de Santo António, nºs 119 a 125, Faro, e executados "Cera …………… Algarve", com sede na Praça …………….., Vítor Manuel………….., casado, com domicílio profissional na "Alicoop", localizada no ………………, e Francisco José……………….., casado, residente no …………………., deduziram estes dois últimos executados oposição à execução, que foi julgada improcedente.

Inconformados com esta decisão, interpuseram estes executados a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - O título executivo é uma livrança subscrita pela CERA e avalizada pelos embargantes ora recorrentes; - A livrança objecto dos autos foi entregue pelos embargantes à embargada com a importância e data de vencimento em branco e acompanhada da carta contrato de fls. 7 e 8 dos autos, carta contrato esta assinada pela CERA e pelos embargantes na qualidade de garantes, através da qual foi solicitado à embargada a emissão de uma garantia bancária pelo prazo de um ano; - Nos termos dessa comunicação consta que "os avalistas da livrança de caução acima identificados dão o seu acordo às estipulações deste contrato, pelo que em confirmação assinam a presente carta contrato"; - Ou seja, não se limitaram a apor a sua assinatura na livrança em causa, após a fórmula "bom para aval aos subscritores"; - Antes tendo assinado a própria carta através da qual foi solicitada a emissão de garantia bancária à embargada, carta essa de onde constam os termos e condições da garantia bancária, maxime, o respectivo prazo de validade; - Nesta conformidade, quiseram os ora embargantes assumir o compromisso das obrigações nascidas daquele contrato, caso a subscritora não cumprisse; - O facto de os embargantes não terem usado a expressão técnico jurídica correcta não invalida que sejam considerados fiadores, uma vez que do documento de fls. 7 e 8 resulta inequivocamente a vontade de pessoalmente se responsabilizarem perante o credor; - Os embargantes não são meros avalistas da livrança subscrita pela CERA, tendo antes se constituído fiadores da CERA aquando da solicitação e emissão da garantia bancária, pelo que as normas a aplicar ao caso dos autos seriam as constantes dos artigos 628 e 637º do Código Civil; - Padece a sentença recorrida de erro na determinação da norma aplicável - artigos 30º e 32º da Lei Uniforme - vedando aos recorrentes a invocação de excepções emergentes da relação subjacente; -Não tem fundamento a sentença recorrida quando considera que, não obstante a carta contrato de fls. 7 e 8 dos autos, a garantia veio a ser emitida sem prazo, razão pela qual não se verifica violação do pacto de preenchimento; - A livrança em causa não foi subscrita e avalizada após a emissão da garantia bancária, tendo antes sido remetida à embargada a coberto da carta contrato de fls. 7 e 8, através do qual foi solicitada garantia bancária pelo prazo de um ano; - Pelo que dúvidas não pode haver que, ao ser aposta pela embargada data posterior (8 de Julho de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT