Acórdão nº 1808/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Agravo nº 1808/06-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal de Família e de Menores de Setúbal (1º juízo), na sequência de pedido formulado, em 29 de Maio de 2003 (fls. 76), por Elsa ……….., mãe dos menores André David……….., nascido a 26 de Março de 1987, e Miguel Paulo……….., nascido a 11 de Maio de 1998, que, para o efeito, alegou o incumprimento das prestações de alimentos, por parte do progenitor António…………., o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi condenado, em 31 de Outubro de 2005 (fls. 118 verso), a pagar à requerente, a título de alimentos, as seguintes quantias mensais: 1º - ao filho André David……… - €120,00, no período de 29 de Maio de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, €123,00, no período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 e € 125,00, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 26 de Março de 2005; 2º - ao filho Miguel Paulo……….. - €120,00 no período de 29 de Maio de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, €123,00, no período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 e € 125,00, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Março de 2005 e € 150,00 a partir de 1 de Abril de 2005.

Por entender "que não tem de pagar as prestações alimentícias vencidas, relativamente a André David…………, durante o período compreendido entre 29-05-2003 (datado pedido de intervenção do Fundo) e 26-03-2005 (mês em que aquele atingiu a maioridade) e relativamente a Miguel Paulo…………, as prestações alimentícias vencidas durante o período compreendido entre 29-05-2003 (data do pedido de intervenção do Fundo) e 31-10-2005 (data da prolação da decisão recorrida)", interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o presente agravo, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: - A finalidade da criação do regime instituído pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio é assegurar os alimentos devidos a menores que deles carecem perante a ineficácia do poder judicial em os obter do progenitor a tal obrigado; - Não visa substituir ao devedor para pagar as prestações em dívida anteriores; - A prestação que cabe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pagar é diversa daquela que recai sobre o obrigado judicialmente alimentos; - Só existe porque este não os satisfaz; - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores só é responsável pelas prestações fixadas pelo tribunal a partir do mês seguinte ao da notificação da respectiva decisão; - Os dois diplomas referidos têm em vista, apenas, a protecção de crianças e jovens menores; - André David………… já era maior, à data da prolação da decisão de que se recorre; - Inexiste, assim, fundamento legal para o fundo lhe pagar as prestações fixadas; - A decisão recorrida violou o artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

Contra alegou o Exmo. Magistrado do M.P., formulando as seguintes conclusões: - As normas jurídicas invocadas na sentença permitem a conclusão de que o filho tem de beneficiar da aplicação das normas do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores com uma nova decisão pela qual o Estado se sub roga ao devedor e retroactiva à data da propositura da acção e consequentemente com nova prestação, decorrente de nova obrigação, agora do Estado, pois a petição foi feita em tempo e é válida até esse momento; - O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam a sentença, sob recurso, por forma válida pois a obrigação exequenda de alimentos em dívida deve ser determinada desde a propositura da acção até à data em que o menor concluir 18 anos de idade; - As normas jurídicas a aplicar são assim as...

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