Acórdão nº 1862/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1862/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Relatório No Tribunal de … correu termos uma acção declarativa de processo ordinário movida por "A" e "B" contra "C" para que se declarasse: a) serem aqueles donos e legítimos possuidores dos prédios urbanos identificados no artigo 1º da petição inicial, sitos na Avenida … em …, com os números de polícia 50, 52 e 54; b) se condenasse o Réu no reconhecimento de tal direito; e ainda se condenasse o Réu a pagar aos AA: c) a quantia de € 1.040,15 (mil e quarenta euros e quinze cêntimos), referente aos serviços de carpintaria, remoção de objectos e bens e compra de chaves e fechaduras, ocasionados pelo cumprimento da diligência de restituição provisória da posse decretada; d) as despesas de deslocação da cidade de Lisboa à cidade de Faro, para instrução da lide, intervenção na Audiência de Julgamento de Procedimento Cautelar e acompanhamento da diligência de Restituição Provisória da Posse, cujo montante se apurará em execução de sentença; e) a quantia pelos AA despendida, a título de honorários e despesas com a constituição de mandatário judicial, em montante a apurar em execução de sentença; f) as despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo R, bem como, despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do R., em montante a apurar em execução de sentença; g) a indemnizar os Autores pelos danos morais, transtornos, preocupações e alterações à vida pessoal e profissional dos Autores, ocasionadas pela sua (dele Réu) conduta, em quantia a aferir em execução de sentença.

Fundamentaram tais pretensões no seu direito de propriedade e na ocupação abusiva do prédio pelo Réu e ainda nas obras de alteração a que este procedeu contra a sua vontade, na providência cautelar de restituição provisória de posse a que recorreram.

O Réu contestou e os AA replicaram.

Proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante assente e ainda controvertida, prosseguiu a tramitação do processo e na audiência de julgamento o Réu confessou o reconhecimento dos AA como proprietários do prédio, confissão essa homologada por sentença, após o que a audiência prosseguiu para apreciação dos pedidos de indemnização deduzidos.

Seguidamente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o Réu no pagamento aos Autores "A" e "B" da quantia de € 1.040,15 (mil e quarenta euros e quinze cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais - peticionados pelos serviços de carpintaria, remoção de objectos e bens e compra de chaves e fechaduras, ocasionados pelo cumprimento da diligência de restituição provisória da posse - absolvendo-o de todos os demais pedidos.

Contra tal sentença se insurgem os AA em apelação oportunamente interposta e alegada e cujo objecto definem e sintetizam nas seguintes conclusões: A) o Tribunal a quo julgou improcedentes, de entre outros, os seguintes pedidos deduzidos pelo Autores (Recorrentes): - pagamento aos Recorrentes das despesas de deslocação da cidade de Lisboa à cidade de Faro, para instrução da lide, intervenção na Audiência de Julgamento de Procedimento Cautelar e acompanhamento da diligência de Restituição Provisória da Posse, em montante a apurar em Execução de Sentença; - pagamento aos Recorrentes das despesas de demolição de paredes e divisórias construídas pelo Recorrido, bem como, despesas de reposição do estado e disposição originária dos prédios, prévia à intervenção abusiva do Recorrido, em montante a apurar em Execução de Sentença; B) Salvo e devido respeito e melhor opinião, não consideramos que o Douto Tribunal tenha razão, ou fundamento para decidir como decidiu; C) o pedido formulado pelos Recorrentes, abrange não apenas as despesas de deslocação, verificadas pela providência cautelar, mas também todas as despesas «... para instrução da lide ...» na Acção Principal, ou seja, despesas que se verificariam em momento ulterior à formulação de tal pedido; D) Nomeadamente, as despesas de deslocação para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento e para leitura da resposta aos quesitos da base instrutória; E) Resulta dos Autos, sendo como tal, facto notório, sem necessidade de alegação ou prova, nos termos do art. 514º do Código de Processo Civil, a presente Acção Declarativa de Condenação teve como precedente a apresentação pelos Recorrentes de Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse, a qual foi decidida sem citação nem audiência do Recorrido; F) Em virtude de tal facto, tiveram os Recorrentes, dez dias contados da notificação ao Recorrido do decretamento da providência para apresentar a Acção Principal, sob pena de caducidade da providência cautelar, tempo, manifestamente, insuficiente, para a reunião de todos os documentos de suporte de tais despesas; G) Nos termos dos dispositivos legais, aplicáveis e em vigor, os Recorrentes, tendo formulado um pedido abrangente das despesas de deslocação, verificadas antes da apresentação do pedido (Providência Cautelar) e depois da apresentação do pedido (instrução da Acção Principal), não eram "obrigados" a peticionar, desde logo os que já se haviam verificado; H) O Douto Acórdão citado pelo Tribunal a quo, suporta o entendimento dos Recorrentes "O artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos, não como consequência de fracasso de prova, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito: a carência de elementos não se refere à inexistência de prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados. Porque estes ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução aquando da propositura da acção ..."; I) Mesmo que, por hipótese de raciocínio o Tribunal a quo tivesse considerado como não provados os danos verificados antes da propositura da acção, sempre teria de remeter para execução de sentença a aferição dos danos que se verificaram na pendência da Acção, ou mais correctamente, após a apresentação da Acção; J) Dos factos dados como provados, inequivocamente, resultam verificados todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, Facto Voluntário - O Réu substituiu todas as fechaduras das portas de entrada dos dois prédios e das respectivas fracções; K) Ilicitude - Não tendo o Réu feito prova dos factos por si alegados e que seriam susceptíveis de lhe conferir título para ocupar os imóveis; L) Culpa - O Réu transigiu quanto aos pedidos de reconhecimento da legitimidade dos Recorrentes...

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