Acórdão nº 1791/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* **Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1791/06-2 Apelação 2º Secção Recorrente: Dominique …………..

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Recorridos: Carlos …………………..

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* Carlos…………………….

requereu contra Dominique ……………….

a alteração do regime de poder paternal relativo ao filho de ambos, Afonso…………...

Realizou-se a conferência de pais a que alude o art. 175.º da Organização Tutelar de Menores (doravante designada por OTM), na qual não foi possível alcançar um acordo, tendo sido então fixado um regime provisório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Ambos os requerentes apresentaram alegações.

Foram realizados inquéritos sociais pelo Instituto de Reinserção Social.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: 1. O menor será confiado à guarda e cuidados de seu pai, Carlos…………, o qual exercerá o respectivo poder paternal; 2. A mãe do menor pagará, a título de alimentos, e até ao dia 8 de cada mês, a quantia mensal de cem euros (€ 100,00), a qual será actualizada anualmente, com efeitos a partir de Janeiro de cada ano, e de acordo com os índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, comparticipando também nas despesas médico-medicamentosas do menor mediante a apresentação dos recibos respectivos; 2. O menor passará, durante os seis meses subsequentes à vigência deste novo regime, todos os fins-de-semana - Sábado e Domingo - com os seus avós maternos e jantará com os mesmos num dia da semana, a combinar com o pai; 3. Decorrido o período supra referido, o menor Afonso passará apenas fins-de-semana alternados com os avós maternos; 4. Quando a mãe do menor se encontrar em Portugal poderá ter o filho na sua companhia, mediante acordo prévio com o pai, e sem prejuízo das horas de repouso e de futuros horários escolares do filho; 5. O menor passará com os avós maternos o dia do aniversários de ambos e poderá almoçar ou jantar com eles bem como com a mãe - caso a mesma se encontre em Portugal - no dia do seu próprio aniversário; 6. A mãe do menor poderá passar com o filho um período de 20 dias de férias por ano, repartido pelo Verão e pelo Natal, sendo que nesta época festiva deverá ser sempre salvaguardado o direito de o pai passar com o Afonso um dos dois dias festivos de 24 ou 25 de Dezembro».

Inconformada, veio a requerida interpor recurso de apelação. Recebido, apresentou alegações que, após convite à síntese , rematou com as seguintes conclusões: 1ªNas Alegações da Apelante foram alegados factos que não foram tidos em conta para a boa decisão da causa, e nomeadamente, nos artºs 2º, 4º, 5º, 7º, 17º, 19º, 20º, 21º, 35º, 37º, 39º e 95º, que não foram valorados, não tendo sido considerados provados, nem não provados, e relativamente aos quais foi produzida prova, designadamente testemunhal.

  1. Estes factos eram essenciais para a boa decisão da causa, sobre eles foi indicada e produzida prova e deviam ter sido objecto de pronúncia.

  2. Se estes factos tivessem sido analisados, já que foram discutidos, o princípio da verdade material seria respeitado, bem como o princípio da utilidade dos actos processuais.

  3. Pelo contrário, foram dados como provados factos sobre os quais ninguém produziu alegações nem indicou meios de prova: é o caso do nº 23 dos factos dados como provados.

  4. Foi omitida e deficientemente ponderada a razão de ciência das testemunhas e admitidas a depor como testemunhas pessoas com um interesse directo na causa. É o caso da "testemunha" Filipa Castelo, companheira do Requerente, a qual foi a causa da ruptura do casal, conforme resultou provado em audiência, mas tal facto foi omitido totalmente na decisão.

  5. O Tribunal não considerou relevante, ao menos para bem ponderar a razão de ciência das testemunhas e o seu grau de isenção, o facto de existir um "triângulo amoroso" entre Requerente, Requerido e a testemunha Filipa Castelo.

  6. Das respostas em matéria de facto, da fundamentação da mesma, bem como da fundamentação da decisão, resulta á evidência que a Requerida foi descriminada, quer em razão da sua condição de mãe solteira quer em função do facto de ter sido ajudada pelos pais, com quem vivia, nos cuidados a dar a seu filho, quer pelo facto de ser cidadã estrangeira.

  7. A avaliação de carácter e a análise psicológica que é feita à Apelante através do seu passado recente, e a inclusão de factos passados e da sua vida pessoal, nos factos dados como provados, quando em contrapartida nada foi averiguado sobre o passado do requerente é igualmente discriminatório.

  8. No caso em apreço, a Sra. Dra. Juíza, limitou-se a ouvir o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, sendo que do rol de testemunhas apresentado pelo ora Apelado, fazem parte o avô paterno do menor e a companheira do pai do menor.

  9. Os depoimentos do avô paterno do menor e da companheira do pai do menor bastaram para criar a convicção do julgador, conforme resulta da fundamentação da sentença, 1.º parágrafo, fl. 248, e para o apuramento dos factos provados e não provados, fl. 249.

  10. Ficando reconhecido que os avós maternos tiveram um papel importante na vida do menor, conforme, por exemplo, n.º 15, 18, 20, 21, 22, 23, 37 dos factos provados com interesse para a decisão da causa.

  11. É de surpreender que o Tribunal tenha ouvido os depoimentos do avô paterno do menor e da companheira do pai, notoriamente, partes interessadas na causa, e não tenha requerido, no uso do seu poder de investigação conferido especialmente no processo de jurisdição voluntária, o depoimento dos avós maternos como testemunhas, e desejado ouvir as pessoas que desde sempre acompanharam o menor e podiam esclarecer o Tribunal sobre os aspectos relevantes da vida de sua filha.

  12. No uso do poder de investigação livre dos factos, o Tribunal rejeitou repetidamente, apesar de ter sido requerido, com insistência a necessidade de obtenção do relatório das condições de vida da Apelante, que eram essenciais à boa decisão da causa.

  13. Tal como foi elaborado pelo IRS um relatório social do Apelado, que serviu para fundamentar a convicção do Tribunal, deveria ter sido diligenciada a obtenção do relatório de igual natureza sobre a situação da Apelante fosse apreciado pelo Tribunal, observando-se o princípio de igualdade de tratamento das partes e o princípio da verdade material e uma vez que a prova testemunhal e documental, não substitui, nem se sobrepõe ao relatório social, elaborado por técnicos especializados.

  14. O Tribunal não cumpriu com o disposto no artigo 1409.º n.2 e 1410º do CPC, pois apesar de ser um processo de jurisdição voluntária, ao julgador impõem-se condições de imparcialidade, não se podendo identificar um critério de equidade com o critério do seu arbítrio e convicção pessoal.

  15. A convicção pessoal ou sentimentos pessoais do juiz não podem interferir na apreciação do processo, nem a capacidade da Apelante como mãe pode ser avaliada através de factos do passado privado da Apelante, não directamente relacionados com o seu filho e que a Apelante já ultrapassou, tendo uma vida nova, do qual não se podem tirar conclusões quer de carácter ou de personalidade, como foi feito, nomeadamente nos factos julgados provados e com interesse para a decisão da causa, 17, 18 e 19.

  16. O menor tem apenas cinco anos de idade, sendo uma criança de muito tenra idade devendo ser entregue ao cuidado da mãe e mantido no agregado familiar a que sempre pertenceu.

  17. A mãe do menor revela-se uma mãe atenta, cuidadosa, preocupada com a saúde e bem-estar do menor do qual cuida com imenso carinho, dedicação e afecto e a relação afectiva entre a mãe e o menor é muito estreita e intensa, sendo notória a forte relação afectiva que o menor mantém com a figura materna.

  18. O menor denota adequados hábitos de higiene, quer a nível pessoal, quer de vestuário, sendo uma criança alegre, activa, dada, bem disposta e bem integrada.

  19. A mãe é pessoa de bom comportamento, de boa formação moral, merecedora de todo o respeito público, se bem com um passado agitado, com alguma instabilidade emocional, em muito, fruto de uma adolescência e vida escolar interrompidas por uma gravidez.

  20. A apelante reconstruiu a sua vida na Holanda, país de origem, de forma sensata, onde...

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