Acórdão nº 91/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* Proc. nº 91/07-2ª Agravo (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) *** ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - RELATÓRIO: Em incidente de incumprimento de prestação de alimentos deduzido no âmbito de processo de regulação do poder paternal, pendente no Tribunal de Família e Menores de Faro, no qual foi pedida por Ana Luísa……….. a fixação do montante a prestar pelo Estado em substituição do devedor, a título de alimentos da menor Andreia…………, nascida em 2/8/1991, vem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto entidade gestora do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), interpor recurso da decisão ali proferida e que determinou o pagamento, por aquele Fundo, da prestação mensal de alimentos de 99,76 €, devida desde 11/5/2005, data da apresentação do requerimento da peticionante.

A agravante pugna pelo entendimento de que aquela prestação de alimentos apenas deverá ser assegurada pelo FGADM a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. E culmina as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. A douta decisão de fls. 72, 4º parágrafo, de 14/09/2006, na qual o M.mo Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro determina "fixar a prestação de alimentos a assegurar pelo Estado em €99,76, (...) a qual é devida desde a data da formulação do requerimento em apreciação", condena indevidamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social-FGADM ao pagamento de um débito que incumbe ao obrigado judicialmente a prestar alimentos e somente a este exigível.

  1. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL nº 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.

  2. No nº 5 do art. 4º do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto ao período de tempo que decorre desde a data da formulação do pedido até à data da sentença que determina a substituição do obrigado pelo Fundo.

  3. Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

  4. A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e o DL nº 164/99, de 13 de Maio, expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.

  5. Não é prevista nos diplomas em causa, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados que incumbem, por força de decisão judicial, ao progenitor relapso. Admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos.

  6. A "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores, cabendo-lhe assegurar as prestações correspondentes um mês após a notificação da decisão do tribunal, e não a do Estado pagar débitos acumulados que incumbem, por força de decisão judicial, ao progenitor relapso e somente a este são exigíveis, nos precisos termos do nº 5 do art. 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio.

  7. E, tanto assim é, que, "Se for...

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