Acórdão nº 1405/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1405/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", "B" e "C" intentaram contra "D" e marido "E" e "F" a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem-nas como donas e legítimas possuidoras dos dois prédios urbanos destinados a habitação, sitos em …, que identificam no art° 1 ° da petição inicial, declarando-se cessado o comodato de cada um dos prédios efectuado pelo falecido pai e marido das AA. a cada uma das Rés e a condenação dos RR. a restituírem-lhes de imediato, os mencionados prédios, livres e devolutos de pessoas e bens.

Alegam para tanto, e em resumo, que são proprietárias dos referidos imóveis e que tal direito se encontra registado na C.R.P. competente. Que agem como tal em relação aos mesmos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com o reconhecimento público da mencionada qualidade. Que há cerca de 10 anos, o pai e marido das AA., "G", cedeu de forma temporária e gratuita, o primeiro prédio id na p.i. à Ré "D" para habitação, enquanto a mesma se mantivesse ao seu serviço ou ao serviço das suas filhas, as AA.

"A" e "B".

Também há cerca de 10 anos cedeu de forma temporária e gratuita, o 2° prédio id na p.i. à Ré "F", mãe da Ré "D" para sua habitação enquanto se mantivesse ao seu serviço ou ao serviço das suas filhas.

Mais alegam que o contrato que mantinham com a Ré "D" cessou entretanto, na sequência da mesma ter abandonado o trabalho no dia 18/06/2002.

Regularmente citadas, contestaram as Rés, a "F", alegando que o imóvel onde habita lhe foi cedido em 1989 pelo respectivo proprietário, de forma gratuita e até à ocasião em que vier a morrer, residindo desde então nesse imóvel e não tendo qualquer outro local para onde possa ir viver.

Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Os RR.

"D" e marido contestaram nos termos de fls. 69 e segs., alegando, em resumo, que a 1ª entrou ao serviço da A.

"C" e marido em 1/11/1971 e que quando estes se separaram as suas filhas ficaram a cargo da Ré tendo desenvolvido toda a actividade doméstica e familiar até à morte do marido da A.

Em razão de tais serviços o "G", em Outubro de 1981 deu-lhes o prédio urbano sito na Rua …, n° 62, habitando, desde então, tal prédio como sendo seu, nele tendo procedido aos arranjos e reparações que entenderam, o que fazem à vista de toda a gente e com reconhecimento público da sua qualidade de proprietários.

Em sede reconvencional pedem a condenação das AA. a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o referido imóvel por ter sido adquirido por usucapião, ordenando-se o cancelamento dos registos.

Replicaram as AA. a fls. 79/86 dos autos mantendo o alegado no articulado inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção.

Tendo entretanto falecido na pendência da acção a Ré "F" (em 15/09/2003) foi entregue às AA. a chave da casa que esta ocupava na Rua … n° 60, em … e declarada extinta a lide, nesta parte, por inutilidade superveniente.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos provados e a provar, com a organização da base instrutória que foi objecto de reclamação não atendida.

Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 293/297, sem reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 303 e segs. que julgando a acção procedente condenou os RR.

"D" e marido "E" a reconhecerem as AA. como donas e legítimas possuidoras do prédio urbano destinado a habitação, sito em … na Rua …, com o n° 62 de polícia, melhor identificado na petição inicial; declarou cessado o contrato de comodato celebrado entre a Ré "D" e "G" que teve por objecto aquele imóvel e condenou os mesmos RR. a restituírem às AA., de imediato, o mencionado imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens.

Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes desde Setembro de 1983 que habitam o prédio objecto da lide.

2 - Aí têm permanecido, à vista de toda a gente, comendo, dormindo e recebendo correspondência, constituindo a sua casa de morada de família.

3 - A Ré "D" desde finais de 1971, ou princípios de 1972 que entrou ao serviço de "G" e mulher.

4 - Esta, a A.

"C", abandonou a casa onde vivia com o marido e filhas de ambos.

5 - Em Setembro de 1983, o "G" entregou à Ré, gratuitamente, para sua habitação, o prédio.

6 - Nesta data, ou seja, em Setembro de 1983, o prédio pertencia, em usufruto, ao pai, "H".

7 - O "H" faleceu em 27/06/1992.

8 - Em 29/06/1999, faleceu o "G".

9 - Este prédio pertencia-lhe em nua propriedade, na proporção de metade, com a sua irmã, "I" e em usufruto ao pai.

10 - Os RR. exercem o poder de facto sobre o imóvel, desde Setembro de 1983, até hoje, de forma pacífica, pública e de boa fé.

11 - A douta sentença ao excluir a existência do...

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