Acórdão nº 2625/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2625/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIONo Tribunal de … corre termos o processo de divórcio litigioso entre "A" e "B" e, por apenso a este, foi requerido por esta última e decretado, em 26-01-2004, o arrolamento dos bens comuns do casal, entre os quais se incluía um estabelecimento comercial de farmácia denominado …, sito na Rua …, n° 16, em …, e dois postos de medicamentos em … e …, concelho de …, tendo sido nomeada respectiva depositária, por despacho de 07-07-2005 do qual foi interposto recurso, a referida "B".

Alegando ter sido afastado da gerência de tal estabelecimento em princípio de Dezembro de 2003, data a partir da qual a administração exclusiva do mesmo passou a ser desempenhada por esta última, requereu "A" a prestação de contas com vista ao apuramento e aprovação por parte dele das receitas obtidas e das despesas realizadas para apuramento do saldo e sua distribuição entre A. e R. em igual proporção.

A Ré contestou a obrigação de prestar contas.

No despacho saneador foi julgada improcedente a acção por a Ré, como administradora de bens comuns não estar obrigada a prestar contas na vigência da sociedade conjugal e por o Autor não haver pedido contas referentes ao ano de 2005.

Contra tal decisão se insurge o Autor, em apelação na qual sustenta a insubsistência das razões justificativas da exoneração legal do dever de prestação de contas.

A Ré contra-alegou em defesa da sentença recorrida.

Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTOS DE FACTONa 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Autor e ré contraíram casamento no dia 4 de Abril de 1981, sob o regime de bens da comunhão de adquiridos.

2 - Encontra-se pendente no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, a acção de divórcio litigioso com o n.º …, à qual se encontra apenso o procedimento cautelar de arrolamento com o n.º …, intentado como preliminar da primeira.

3 - Por sentença proferida no referido procedimento cautelar em 26 de Janeiro de 2004, já transitada em julgado, homologatória da transacção celebrada entre as partes, foi decretado o arrolamento de todos os bens descritos no requerimento inicial, com as rectificações aí descritas.

4 - Do património comum do casal faz parte um estabelecimento comercial de farmácia, designado por …, sito em …, e dois postos farmacêuticos, sitos em … e …, concelho de …, por terem sido adquiridos na constância do matrimónio e com dinheiros comuns do casal, bens esses que se encontram arrolados.

  1. Por despacho datado de 7 de Julho de 2005, proferido nos autos de arrolamento supra identificados, ainda não transitado à data da propositura da presente acção, a ré foi nomeada fiel depositária da Farmácia … e respectivos postos farmacêuticos.

    6 - O ora autor interpôs recurso de agravo do referido despacho em 18 de Julho de 2005, o qual foi admitido, tendo-lhe sido atribuído efeito meramente devolutivo.

    7 - A ré é licenciada em farmácia e é a titular do alvará referente à Farmácia … e respectivos postos farmacêuticos de … e … 8 - Autor e ré sempre geriram, em conjunto, o estabelecimento comercial de farmácia supra identificado, até Novembro ou Dezembro de 2003, data a partir da qual a ré passou a geri-lo sozinha, não tendo prestado ao autor quaisquer contas dessa administração ou repartido, com o mesmo, eventuais lucros.

    FUNDAMENTOS DE DIREITOO objecto do recurso define-se pelo âmbito das conclusões com que o recorrente sintetiza as razões da sua discordância (art. 684° nº 3 e 690° nº 1 e 4 CPC).

    E são as seguintes as conclusões propostas pelo recorrente: 1. Vem a presente apelação interposta da douta Sentença, proferida em 19 de Maio de 2006, que julgou improcedente o pedido de prestação de contas, relativas aos anos de 2003 e 2004, da administração do estabelecimento comercial, bem comum arrolado do casal Recorrente e Recorrida, denominado Farmácia … e os postos farmacêuticos de … e … 2. Para tanto, o Tribunal a quo baseou-se no facto de nesse período de 2003 e 2004, o casamento de ambos não se encontrar ainda dissolvido nem a Recorrida ter sido ainda nomeada fiel depositária desses bens comuns.

  2. Discorda o Recorrente da solução jurídica adoptada pelo...

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