Acórdão nº 2764/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2764/05-3 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Évora - 2º Juízo Cível - proc. n.º 359/00 Recorrente: Luísa Maria……………, Antónia Leonor………….., Carlos …………, Maria João…………. e MP.

Recorrido: Ministério Público * O MºPº intentou a presente acção ordinária contra Caetano ………… pedindo que: a) seja declarada a anulabilidade do acto de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 13.11.97 lavrada no 2° Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do livro 129-B, do prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", sito na freguesia da Malagueira, concelho de Évora, com a área total de vinte e seis hectares e três mil e quinhentos centiares, composto por oito parcelas cadastrais de horta, cultura arvense, terra estéril, dependências agrícolas e um Monte de Habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. ° 8298, ainda da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia da Sé, a parte rústica sob o artigo 5°, secção B, e a parte urbana inscrita sob o artigo 1948, com todas as consequências legais daí decorrentes; b) seja declarada a anulabilidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis ( novos prédios ) eventualmente realizados, com todas as consequências legais daí resultantes; c) seja ordenado o cancelamento dos registos das parcelas resultantes da divisão.

Para tal alegou, em síntese, que: O fraccionamento efectuado é ilegal porque teve como pressuposto tratar-se de um terreno hortícola, que não é, mas mesmo que o fosse, as parcelas resultantes do fraccionamento teriam que ter uma área mínima de 1 ha, de acordo com a área de cultura resultante da aplicação dos valores da RAN, pelo que no fraccionamento em causa foi violado o art. 1376º nº 1 do CC, ou seja, a unidade de cultura aplicável.

Por outro lado, tratando-se de prédio encravado, o fraccionamento não era permitido nos termos do nº 2 do artigo referido.

Finalmente, a escritura de fraccionamento viola o disposto no art. 20º nº 1 al. c) do DL nº 384/88 de 25.10, já que os prédios resultantes da divisão não têm viabilidade económica, pois nunca produzirão rendimento líquido superior a 40 mil escudos mensais ou 480 mil escudos anuais.

O Réu contestou negando que o prédio esteja na zona de RAN, já que os solos classificados como Reserva Agrícola Nacional nunca foram incluídos no PDM de Évora e não foi publicada no Diário da República a carta de condicionantes incluídas nos Plano Director Municipal de Évora.

Alegou ainda e em síntese que: Devem considerar-se os condicionamentos previstos no próprio PDM que fixa uma área mínima de 5000 m2 para os solos agrícolas protegidos; Foi emitido parecer pela DRA favorável ao fraccionamento do prédio por os novos prédios respeitarem a Unidade de Cultura fixada e regulamentada e ficarem com viabilidade económica, pelo que foram cumpridos todos os formalismos legais para que o fraccionamento seja válido; Do fraccionamento não resultou o encrave do prédio, pois no próprio fraccionamento foi previsto um caminho denominado « Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro » que liberta do encrave qualquer das parcelas mencionadas pelo A, na medida em permitirá o respectivo acesso a eventuais futuros proprietários que no acto da compra e venda poderão e deverão fazer consignar a servidão de passagem na denominada « Estrada Interna » e a caracterização de prédio encravado relativamente às parcelas « J » a « Q » nem sequer se coloca uma vez que todas elas continuam a pertencer ao Réu.

Alegou ainda o Réu que a partir do segundo semestre de 1997 e até ao primeiro semestre de 2000 toda a área correspondente ao prédio actualmente fraccionado e denominado « Quinta do Caldeireiro e Curiosa » com excepção do prédio que actualmente se encontra inscrito na matriz cadastral sob o nº 73, foi regularmente semeado com produtos próprios de cultura de regadio hortícola como feijão para colher em verde e em seco, abóboras e fruta de meloal, produtos que o R . colheu e vendeu no âmbito da sua actividade normal de agricultor.

Foi por motivos de saúde que o Réu, nos finais do primeiro semestre de 2000, não procedeu ao cultivo de produtos hortícolas.

Só no prédio inscrito na matriz cadastral sob o nº 73 existe vinha armada e regada , mas tal prédio tem a área de 17,16657 ha e o seu destino é terra de cultura arvense de regadio como consta da própria escritura de fraccionamento.

Por falecimento do R. foram habilitados como seus sucessores Luísa Maria ……. e Antónia Leonor …………...

Foi requerida e admitida a intervenção principal, a título passivo, de Carlos …………. e Maria João ……………, por terem adquirido um dos prédios resultantes do fraccionamento.

Foi proferido despacho saneador onde para além do mais foi apreciada a excepção da incompetência material do Tribunal, suscitada pelo R., tendo sido decidido que a mesma não se verificava e que o Tribunal era materialmente competente para conhecer do pleito. Desta decisão não foi interposto qualquer recurso. Instruído o processo procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. Respondeu-se à base instrutória, sem que tendo havido qualquer reclamação e por fim foi proferida sentença que julgando a acção procedente decidiu o seguinte: «

  1. Declaro a anulabilidade do acto de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 13.11.97 lavrada no 2° Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do livro 129-B, do prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", sito na freguesia da Malagueira, concelho de Évora, com a área total de vinte e seis hectares e três mil e quinhentos centiares, composto por oito parcelas cadastrais de horta, cultura arvense, terra estéril, dependências agrícolas e um Monte de Habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. ° 8298, ainda da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia da Sé, a parte rústica sob o artigo 5°, secção B, e a parte urbana inscrita sob o artigo 1948, com todas as consequências legais daí decorrentes; b) Declaro a anulabilidade da escritura de 23.07.98, lavrada no Cartório Notarial de Coruche, em que o Réu Caetano ………. vendeu ao Interveniente Principal Carlos………………. o prédio rústico sito na Quinta do Caldeireiro e Curiosa, freguesia da Sé, Évora, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia da Sé - Évora, sob o artigo 72, secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o nº 10482/20001020, bem com a anulabilidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis (novos prédios) eventualmente realizados, com todas as consequências legais daí resultantes; c) Ordeno o cancelamento dos registos das parcelas resultantes da divisão».

    *Inconformados, tanto as RR. como os intervenientes, vieram interpor recursos de apelação.

    A R. Luísa Maria, rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. «Da conjugação dos artigos 1379°, n.º 3, e 291°, do Código Civil, com os artigos 47°, n.º 3, do DL 103/90, de 22/3, e com os artigos 3°, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, 92°, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 10° e 11°, do Código do Registo Predial, resulta que o registo da acção de anulação do fraccionamento por motivos previstos no artigo 1376° do Cód. Civil é obrigatório, provisório por natureza e que caduca no fim de três anos, se não tiver sido requerida a sua renovação.

    1. Deve entender-se que dessa caducidade , uma vez operada, resulta a extemporaneidade da acção, ainda que já intentada, se no momento dessa caducidade já tiverem decorrido mais de três anos sobre a prática do acto de fraccionamento impugnado, de igual modo se devendo entender relativamente ao novo registo que da acção tenha sido feito após a caducidade - é o efeito útil que se impõe retirar destas situações, tendo em conta que o direito de intentar a acção caduca três anos após o acto de fraccionamento.

    2. No caso dos autos tal não sucedeu, pelo que a douta sentença recorrida deve ser anulada , uma vez que, através da errada interpretação que fez dos preceitos referidos na conclusão 1, os violou.

    3. Como consequência, deve ser substituída por decisão que declare a extemporaneidade da acção, por caducidade do direito de a intentar, com todas as legais consequências.

    4. No caso dos autos, foi constituída pelo proprietário do prédio originário e das fracções ou parcelas em causa uma servidão nos termos e ao abrigo do art.º. 1549°. do Cód. Civil no momento em que foi celebrada a escritura de divisão - ocorrida em 13/11/1997.

    5. Por força dessa servidão, as novas parcelas ficaram com acesso a caminhos públicos, nomeadamente à Azinhaga da Santo Antonico, mas também ao caminho público que as delimita a Norte, o qual consta da carta cadastral desde 1951, melhor identificados a fls. 615 a 617 dos autos.

    6. Esta servidão é operacional, na prática, desde a altura em que foi constituída, onerando material e juridicamente o prédio originário.

    7. Tal servidão adquirirá toda a sua relevância jurídica quando se operar por qualquer meio a alteração da titularidade do domínio ou propriedade das parcelas resultantes do fraccionamento.

    8. Para isso, basta que os novos proprietários façam constar dos documentos negociais essa circunstância.

    9. A constituição desta servidão impede que se verifique a situação de encrave de qualquer das parcelas para efeitos do n.º. 2 do art.º. 1376°. do Cód. Civil.

    10. Tendo sido constituída pelo proprietário do prédio originário das parcelas, quando houver mudança de titular da propriedade de cada uma delas, já está garantido o acesso a caminhos públicos.

    11. Uma servidão deste tipo e com estes efeitos impede uma situação de encrave de qualquer das parcelas.

    12. Assim, a douta sentença recorrida deve ser anulada por ter feito uma errada interpretação (e por isso violado) do art.º. 1376°., n.º. 2, do Cód. Civil, em conjugação com o art.º. 1549°. do mesmo Código.

    13. Se assim não se entender, então deve a dou ta sentença ser...

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