Acórdão nº 2219/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2219/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRI ONo Tribunal de Família e Menores de … foi regulado o exercício do poder paternal de "A" e "B" entre seus pais, "C" e "D", e, em sede de alimentos, foi acordada a prestação alimentar devida por aquele em € 150 euros mensais, anualmente actualizáveis, acordo esse judicialmente homologado por sentença.

Perante o incumprimento de tal prestação, deduziu o MP o respectivo incidente com vista à cobrança coerciva de alimentos contra o requerido "C" e, logo, caso o mesmo não fosse procedente, requereu a fixação do montante que o Estado, em substituição do devedor deveria prestar nos termos do disposto nos art.s 1 ° e 3° n° 1 da Lei n° 75/98 de 19.11 e 3° do DL n° 164/99 de 13.05.

Na tramitação deste incidente, foi requerido ao Centro Regional de Segurança Social de … inquérito sobre as necessidades dos referidos menores e, efectuado tal inquérito e remetido ao Tribunal o respectivo relatório, foi proferida decisão que fixou a prestação de alimentos no montante mensal de € 157,13 euros, anualmente actualizável, devida desde Fevereiro de 2005 por ter sido nesse mês que a Segurança Social foi notificada para a elaboração do relatório a que aludem os nºs 1 e 2 do art. 4° do DL n° 164/99.

Inconformado, agrava para esta Relação, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pugnando pela revogação do despacho na parte em que fixa o momento a partir do qual as prestações são devidas em Fevereiro de 2005 por entender que tal momento deve ser fixado no mês seguinte ao da notificação da decisão à Segurança Social por força do nº 5 do art. 4° citado.

Sintetiza as razões da sua discordância nas conclusões com que finaliza a sua alegação e que a seguir se transcrevem: 1. O douto despacho do Mmo. Juiz a quo ao decidir que as prestações a assegurar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social-FGADM são devidas desde Fevereiro de 2005, data em que a Segurança Social foi notificada "para proceder à elaboração de relatório ao abrigo do disposto no artigo 4.°, nºs 1 e 2 do DL 164/99 de 13.5.", condena o IGFSS-FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor dos menores.

  1. Entende, pois, o Tribunal que sobre o Estado-FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.

  2. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL nº 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.

  3. No nº 5, do art. 4° do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.

  4. A "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de assegurar as prestações de alimentos devidos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n° 5, do art. 4.°, do DL nº 164/99, de 13 de Maio, e não a de o Estado se substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia.

  5. Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

  6. A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e o DL nº 164/99, de 13 de Maio, visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.

  7. Não é prevista na Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, nem no DL n° 164/99, de 13 de Maio, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. Admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos.

  8. O que foi dito supra decorre do previsto no art. 9. o do CC, nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".

  9. A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa...

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