Acórdão nº 2627/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2627/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e mulher "B", residentes na Rua …, n° 112, …, …, …, propuseram acção declarativa de condenação contra "C", residente na Rua …, …, bloco A, n° 12, 2°, porta n° 205, …, pedindo que sejam declarados os únicos e legítimos proprietários da fracção predial urbana designada por fracção S, correspondente ao 2° andar direito, porta 205, Bloco A da Urbanização …, na Av. … e Rua …, em …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 04055/261190 e inscrita na matriz predial da freguesia de … sob o nº 8626 e que a Ré seja condenada a entregá-la livre e devoluta aos AA. e a pagar-lhes a importância de € 400 por cada mês em que durou e que venha a durar essa ocupação.

Alegam ter comprado a fracção a "D", por escritura de 23 de Agosto de 1991 e que a Ré a ocupa sem qualquer título legítimo para tanto, o que lhes causa um prejuízo de pelo menos € 400 por cada mês em que a ocupação perdura.

A Ré contestou alegando, resumidamente, que ocupa a fracção na sequência de um contrato verbal de arrendamento para habitação permanente, celebrado em Maio de 1997 com um alegado procurador dos AA, ficando acordado que posteriormente seria reduzido a escrito, o que os AA. recusaram, sendo que à cautela, por recusa do referido procurador em receber as rendas, passou a depositá-las na Caixa Geral de Depósitos.

Conclui pela improcedência da acção e por pedir, em reconvenção, que se decrete a existência do referido contrato de arrendamento.

Os AA. responderam nos termos do articulado de fls. 68, alegando desconhecerem a existência de qualquer contrato e pronunciando-se pela improcedência do pedido reconvencional.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador e admitido o pedido reconvencional, após o que se procedeu à selecção dos factos assentes e à organização da base instrutória.

Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida a decisão de fls. 312-314 sobre a matéria de facto.

Por fim, foi proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se os AA. como proprietários da fracção e dos móveis nela existentes, que se descriminam e condenando a Ré a entregá-los àqueles bem como a pagar-lhes a quantia mensal de € 350, mensalmente, desde Janeiro de 1999 e até efectiva entrega.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, tendo precedido as suas alegações de um requerimento em que dá conta de que, tendo requerido que lhe fosse facultada cópia dos registos gravados dos depoimentos prestados em audiência, constatou que duas das cassetes não continham qualquer reprodução, facto de que deu conhecimento ao tribunal, tendo-lhe este transmitido que lhe iriam remeter nova cópia das cassetes logo que recebessem as anteriormente envidas, sucedendo, no entanto, que apenas foi recebida uma das cassetes, contendo o registo gravado e audível do depoimento de duas testemunhas e de parte do depoimento de uma das testemunhas apresentadas pela R. e que, quanto ao restante depoimento, bem como da outra arrolada pela R., nada ficou registado, bem como o depoimento da testemunha arrolada pelos AA. e ouvida através de teleconferência, … Acrescenta que as cassetes que deveriam conter estes depoimentos nem sequer foram enviadas à R. ou ao seu mandatário, com a justificação de que as mesmas não continham qualquer gravação que fosse audível.

Ao AA, em resposta, informaram que, tendo verificado o teor das cassetes antes facultadas à R., constataram que as mesmas eram integral e nitidamente audíveis, ao mesmo tempo que ofereceram as suas contra-alegações.

Perante a questão colocada e na sequência de despacho nesse sentido, foi prestada pela secretaria a informação de fls. 446, nos termos da qual só o depoimento da testemunha … não se encontrava gravado, sendo que, quanto aos demais, eram perfeitamente audíveis as respectivas cassetes.

Dado conhecimento à R. de tal informação, requereu a mesma o envio das cassetes audíveis, ao mesmo tempo que declarava reservar-se o direito de fazer as alterações julgadas necessárias nas suas alegações. Manteve, porém a arguição da nulidade do julgamento da matéria de facto que invocara nas alegações.

Foi então proferido o despacho de fls. no sentido de não ocorrer nulidade, considerando, porém, esgotado o poder jurisdicional, contexto em que se ordenou a subida dos autos.

Nesta Relação foi, então...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT